Regime de bens: separação obrigatória para maiores de 70 anos – STF
Gabarito: letra D. O STF (Info 1.122) firmou que o regime obrigatório de separação de bens (art. 1.641, II, CC) não é absoluto, podendo ser afastado por vontade expressa das partes: no casamento, mediante autorização judicial (art. 1.639, §2º, CC); na união estável, mediante escritura pública. As demais alternativas confundem os procedimentos, negam a possibilidade de alteração ou impõem efeitos automáticos indevidos.
A questão apresenta dois casos: Rodrigo (72 anos) casou-se com Laura (59) sem pacto; Cláudio (74) iniciou união estável com Sônia (65) sem contrato. Ambos estão, em princípio, sob o regime da separação obrigatória de bens, por força do art. 1.641, II, CC (pessoa maior de 70 anos). O STF, contudo, reconheceu que essa obrigatoriedade pode ser excepcionada pela vontade dos cônjuges/companheiros, desde que observados os respectivos procedimentos.
Art. 1725CC
"Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o regime é inconstitucional e será automaticamente desconsiderado, permitindo que Laura e Sônia concorram na herança como se o regime fosse de comunhão parcial. Erro: o STF não declarou inconstitucional o art. 1.641, II; apenas permitiu que as partes, por ato voluntário, possam escolher outro regime. Não há eficácia automática: a mudança depende de manifestação expressa. Além disso, a concorrência na herança não decorre automaticamente da simples existência do casamento ou união estável; depende do regime efetivamente aplicável.
Art. 1829CC
Art. 1.829 – CC: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares..."
Como se vê, no regime de separação obrigatória o cônjuge não concorre com os descendentes na herança, salvo se houver alteração do regime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que ambos podem alterar o regime por escritura pública conjunta no cartório, com efeitos retroativos à data do casamento ou da união. Erro: para o casamento, a alteração do regime de bens exige autorização judicial (art. 1.639, §2º, CC), e não mera escritura pública. Além disso, a alteração não retroage; ela produz efeitos a partir da data do ato, ressalvados direitos de terceiros. Na união estável, a alteração pode ser feita por escritura pública, mas sem efeitos retroativos automáticos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas na união estável é possível afastar a separação obrigatória, sendo o regime do casamento imutável. Erro: a alteração do regime de bens no casamento é possível, conforme o art. 1.639, §2º, CC, mediante autorização judicial. A imutabilidade alegada pela alternativa contraria a legislação e o entendimento do STF.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reflete exatamente o entendimento do STF (Info 1.122): a separação obrigatória de bens pode ser afastada por manifestação expressa das partes. No casamento, exige-se autorização judicial (art. 1.639, §2º, CC); na união estável, a alteração pode ser feita por escritura pública. Note-se que, na união estável, o regime supletivo é o da comunhão parcial (art. 1.725, CC), mas, como as partes estavam sujeitas à separação obrigatória, a escritura pública é o meio para escolher outro regime.
Info 1.122 do STF: "O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório." (Paráfrase autorizada)
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, com a decisão do STF, se houver aquisição conjunta de bens durante a convivência, o cônjuge ou companheiro terá direito à herança sobre esses bens, por refletir a contribuição econômica. Erro: a decisão do STF trata da possibilidade de alteração do regime de bens, e não de uma regra automática de partilha ou herança. A mera aquisição conjunta de bens não altera por si só o regime de separação obrigatória; a partilha e a herança dependem do regime vigente. Se o regime permanecer o de separação obrigatória, os bens adquiridos conjuntamente podem ser objeto de condomínio, mas não haverá concorrência hereditária automática.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra D, que alinha o procedimento de alteração do regime ao entendimento do STF e à legislação civil.