Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Gabarito: letra D. O nascituro, embora não possua personalidade jurídica plena (que só se adquire com o nascimento com vida), tem seus direitos resguardados desde a concepção, inclusive o direito à herança, desde que venha a nascer com vida. Esse entendimento decorre do art. 2º do Código Civil. As demais alternativas incorrem em erros quanto à capacidade do menor emancipado, à comoriência e à possibilidade de o nascituro ser herdeiro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O nascituro pode figurar como herdeiro, não apenas por testamento, mas também na sucessão legítima. O art. 2º do Código Civil assegura os direitos do nascituro desde a concepção, e o art. 1798 (não transcrito) permite que os nascituros sejam herdeiros, desde que nasçam com vida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A emancipação judicial concedida ao menor de 16 anos completos é válida. O art. 5º, parágrafo único, do Código Civil prevê a emancipação por sentença do juiz, ouvido o tutor, para o menor com 16 anos completos. Como o pai tinha 17 anos e foi emancipado judicialmente, tornou-se plenamente capaz para todos os atos da vida civil, inclusive para exercer atividade empresarial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na hipótese de falecimento simultâneo (comoriência) sem possibilidade de determinar quem morreu primeiro, o art. 8º do Código Civil estabelece a presunção de morte simultânea. Assim, o irmão do falecido não herda os bens do pai, pois não há transmissão entre comorientes. O nascituro, como descendente, tem direito à herança (se nascer com vida).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 2CC
Art. 2º — "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
O artigo reconhece que, embora a personalidade civil só se inicie com o nascimento com vida, os direitos do nascituro (como o direito à herança) são protegidos desde a concepção. Assim, o nascituro pode ser herdeiro, condicionado ao nascimento com vida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O menor emancipado judicialmente adquire capacidade plena para os atos da vida civil, nos termos do art. 5º, V, do Código Civil (emancipação por concessão judicial). Portanto, o pai, emancipado aos 17 anos, não necessitava de assistência dos genitores para reconhecer a paternidade ou praticar outros atos jurídicos.
Gabarito: letra D