Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FGV 2025
Direito Civil›Defeitos do Negócio Jurídico
Código
fg108581
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico - Classe A
Maria, uma colecionadora de arte, negociou a compra de uma pintura atribuída ao renomado pintor brasileiro Antônio Parreiras. O vendedor, João, apresentou um certificado de autenticidade assinado por um perito reconhecido no mercado. Após a compra e pagamento do valor de R$ 500.000,00, Maria submeteu a obra a um novo exame técnico, que concluiu que a pintura não era original, mas sim uma reprodução. João alegou que também desconhecia a falsidade da obra e que jamais teve a intenção de enganar Maria. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta:
AO negócio jurídico é válido, pois não houve dolo por parte de João, mas apenas um erro de Maria que poderia ter sido evitado com maior cautela na compra.
BO negócio jurídico é anulável, pois houve erro essencial sobre a autenticidade do bem, caracterizando vício do consentimento.
CO negócio jurídico é nulo, pois o objeto do contrato tornou-se ilícito ao se descobrir que a pintura era falsa.
DO negócio jurídico não pode ser desfeito, pois Maria já tomou posse da obra e a transferência do bem consolidou os efeitos do contrato.
EO negócio jurídico pode ser resolvido por inadimplemento contratual, mas não por vício do consentimento, pois João não agiu de má-fé.
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GabaritoB — O negócio jurídico é anulável, pois houve erro essencial sobre a autenticidade do bem, caracterizando vício do consentimento.
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Defeitos do Negócio Jurídico – Erro Essencial
Gabarito: letra B. O negócio jurídico é anulável por erro essencial quanto à qualidade do objeto (autenticidade da pintura), independentemente de má-fé do vendedor, conforme o Código Civil (arts. 138 e 139). O erro sobre a substância do bem, quando determinante da vontade, vicia o consentimento e torna o ato anulável.
A questão trata de erro (ignorância falsa sobre a realidade) como vício do consentimento. O art. 138 do Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanam de erro essencial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, consideradas as circunstâncias. O erro sobre a autenticidade de uma obra de arte é essencial, pois a qualidade "original" é determinante para a aquisição por uma colecionadora. O fato de João também desconhecer a falsidade não afasta o erro, pois o erro é bilateral (ambos erraram), mas o ordenamento protege a parte que errou, desde que o erro seja escusável.
Aspecto
Erro Essencial (Art. 138 CC)
Dolo (Art. 145 CC)
Nulidade (Art. 166 CC)
Inadimplemento Contratual
Conceito
Falsa percepção da realidade, ignorando qualidade essencial do objeto ou pessoa
Conduta maliciosa para induzir ou manter a outra parte em erro
Vício insanável, como objeto ilícito, impossível ou indeterminável
Descumprimento de obrigação assumida no contrato
Exigência de má-fé
Não exige má-fé da contraparte (pode ser bilateral)
Exige má-fé (intenção de enganar)
Pode ou não haver má-fé, mas o vício é grave
Exige descumprimento, independentemente de má-fé
Efeito jurídico
Anulabilidade (art. 171, II, CC)
Anulabilidade (art. 171, II, CC)
Nulidade (art. 166 CC)
Resolução ou execução forçada
Exemplo na questão
Maria compra pintura falsa acreditando ser original, com certificado falso; João também desconhecia a falsidade
Se João soubesse da falsidade e omitisse, seria dolo
Se a pintura fosse objeto ilícito (ex.: obra roubada), seria nulo
Se João se obrigou a entregar original e entregou falsa, há inadimplemento, mas o erro é o vício principal
Erro essencial (art. 138 CC): Qualidade do objeto (Autenticidade da obra, Determinante da vontade); Escusável (Certificado de autenticidade, Diligência normal); Efeito (Anulabilidade, Independe de má-fé)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é válido por ausência de dolo. A validade não depende exclusivamente de dolo; o erro essencial é suficiente para anulação. O erro de Maria não era evitável com cautela ordinária, pois havia certificado de autenticidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A anulabilidade decorre de erro essencial sobre a qualidade do objeto (art. 138 CC). Mesmo sem dolo, a vontade foi viciada, pois Maria contratou acreditando ser original.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A nulidade (art. 166 CC) exige objeto ilícito, impossível ou indeterminável. A reprodução não é ilícita, apenas diversa do que se imaginava. Não se enquadra nas hipóteses de nulidade, mas sim de anulabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A posse consolida a transferência, mas não impede a anulação por vício do consentimento. O negócio anulável pode ser desfeito dentro do prazo decadencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Há sim vício do consentimento (erro), independente de inadimplemento contratual. A ausência de má-fé não exclui o erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a anulabilidade exclusivamente ao dolo (má-fé). O erro essencial prescinde de dolo da contraparte. O erro bilateral (ambos desconheciam a falsidade) é plenamente capaz de anular o negócio.