Inimputabilidade penal – doença mental
Gabarito: letra A. O Sr. Hugo, portador de Alzheimer (transtorno neurocognitivo), pode ser considerado inimputável se, ao tempo da ação, estivesse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do Código Penal). A condição de idoso (70 anos) não gera inimputabilidade por si só, e as demais alternativas apresentam erros jurídicos, como confundir pena com medida de segurança ou criar figuras penais inexistentes.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 26 do Código Penal isenta de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A doença de Alzheimer é um transtorno neurocognitivo que, em estágios avançados, pode comprometer totalmente a capacidade de entendimento e autodeterminação. A expressão "poderá ser considerado" é correta, pois a inimputabilidade depende de perícia médica que comprove a incapacidade total no momento do fato (art. 149 do CPP). Portanto, a alternativa está tecnicamente adequada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que Hugo "será condenado" e "poderá converter a pena em pagamento de cestas básicas" é juridicamente inviável. Se for considerado inimputável, não haverá condenação, e sim absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança. Além disso, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) veda a conversão da pena em cestas básicas ou prestação pecuniária no âmbito da violência doméstica (art. 17). Mesmo na hipótese de condenação (se imputável), a substituição por cestas básicas não é admitida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A "lei antimanicomial" (Lei 10.216/2001) prioriza o tratamento em regime de internação voluntário ou involuntário, mas não determina automaticamente a internação em hospital de custódia (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico). A internação em hospital de custódia é cabível apenas como medida de segurança, para inimputáveis que praticaram crime e apresentam periculosidade, e não decorre de uma lei antimanicomial genérica. O art. 108 da LEP trata de condenado que sobrevém doença mental, situação diversa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A idade avançada (mais de 70 anos) não é causa de inimputabilidade penal. O art. 26 do CP exige doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado; a idade, isoladamente, não exclui a capacidade de entender o ilícito ou de autodeterminar-se. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) prevê apenas garantias processuais e de execução penal, sem equiparação à inimputabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não existe no ordenamento jurídico a figura da "interdição criminal". A interdição é medida civil (art. 1.767 do CC) para pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade. A expressão "interditado criminalmente" é estranha ao direito penal. Hugo, se inimputável, estará sujeito a medida de segurança, não a interdição criminal.
Gabarito: letra A.