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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2025

Direito TributárioTributos Federais
Código
fg113844
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 1º Exame
Mateus, titular de serventia extrajudicial de Registro de Imóveis, tem a sua receita decorrente do exercício da respectiva atividade registral tributada na condição de pessoa física, e não de pessoa jurídica.À luz da Lei nº 8.134/1990, que estabelece os itens que podem ser deduzidos do imposto de renda devido pelo exercício da atividade registral, analise os itens a seguir.I. encargos previdenciários decorrentes da remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício;II. quotas de depreciação de instalações;III. despesas de locomoção e transporte.Mateus pode deduzir os valores presentes em:
  1. AI, apenas;
  2. BII, apenas;
  3. CIII, apenas;
  4. DI e II, apenas;
  5. EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, apenas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Deduções do IRPF para Titulares de Serventias Extrajudiciais

Gabarito: letra A. Mateus, como titular de serventia extrajudicial tributado como pessoa física, pode deduzir apenas os encargos previdenciários decorrentes da remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício (item I). As quotas de depreciação de instalações e as despesas de locomoção e transporte não são dedutíveis no âmbito da Lei nº 8.134/1990, que disciplina a matéria.

A banca explora o regime específico de tributação dos notários e registradores. Embora a atividade gere receita própria, o titular é equiparado à pessoa física para fins de Imposto de Renda, sujeito às regras do IRPF. A lei de regência (Lei 8.134/1990) enumera taxativamente as despesas que podem ser abatidas da receita bruta para apuração do lucro tributável.

Item I — ✅ Correto

Os encargos previdenciários (contribuição ao INSS, FGTS, etc.) pagos em decorrência da contratação de empregados para o cartório são despesas operacionais necessárias à atividade e, portanto, dedutíveis. A lei os inclui expressamente como dedução permitida.

Item II — ❌ Incorreto

As quotas de depreciação de instalações não são dedutíveis para pessoas físicas no exercício da atividade notarial. A depreciação de bens do ativo imobilizado é própria da apuração do lucro real de pessoas jurídicas. Para o IRPF, somente gastos com manutenção e conservação de bens utilizados na atividade podem ser deduzidos, mas não a depreciação propriamente dita.

Item III — ❌ Incorreto

Despesas de locomoção e transporte, via de regra, não são consideradas necessárias ao exercício da atividade cartorária, que é predominantemente fixa. A lei não as contempla como dedutíveis. Apenas despesas com veículos diretamente vinculadas à prestação do serviço poderiam ser deduzidas, mas não é o caso genérico.

PEGA ESSA DICA!

A chave para resolver questões como esta é lembrar que o rol de deduções para o IRPF de profissionais autônomos (incluindo notários) é restrito e não abrange itens como depreciação ou despesas pessoais de locomoção. Foco nos encargos trabalhistas e previdenciários, que são os principais custos operacionais.

Gabarito: letra A — apenas o item I é dedutível.

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