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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg113846
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 1º Exame
Uma lei ordinária do Estado Alfa fixa o momento de ocorrência do fato gerador do Imposto Estadual sobre Doações (ITD) de bens imóveis no momento da lavratura da escritura pública de doação, sendo definido, como contribuinte do imposto, o doador. José, domiciliado no Estado Alfa, doou um imóvel localizado no mesmo estado em favor de seu primo Mário, mas não se conforma com as duas determinações legais acima elencadas, entendendo-as indevidas.Acerca desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. AJosé não poderia figurar como contribuinte desse ITD, pois o contribuinte deve ser Mário, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988;
  2. BJosé não poderia figurar como contribuinte desse ITD, pois o contribuinte deve ser Mário, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional;
  3. Co fato gerador desse ITD pode ser fixado no momento da lavratura da escritura pública de doação, mas José não pode ser indicado como contribuinte desse ITD;
  4. Do fato gerador desse ITD não pode ser fixado no momento da lavratura da escritura pública de doação, mas José pode ser indicado como contribuinte desse ITD;
  5. Enem o fato gerador desse ITD pode ser fixado no momento da lavratura da escritura pública de doação nem José pode ser indicado como contribuinte desse ITD.
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GabaritoD — o fato gerador desse ITD não pode ser fixado no momento da lavratura da escritura pública de doação, mas José pode ser indicado como contribuinte desse ITD;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto sobre Doações (ITD) – Fato gerador e sujeito passivo

Gabarito: letra D. A lei estadual não pode fixar o fato gerador do ITD no momento da lavratura da escritura de doação (o fato gerador ocorre com o registro da transmissão da propriedade imobiliária), mas é válido que o doador seja eleito como contribuinte, conforme jurisprudência do STF e do STJ.

A questão exige conhecimento sobre o momento da ocorrência do fato gerador do ITD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre imóveis e a definição de seu contribuinte. O item central é distinguir a validade de dois aspectos da lei estadual: (1) o momento do fato gerador e (2) a pessoa do contribuinte.

Momento do fato gerador do ITD

A transmissão da propriedade imobiliária, por doação, só se consuma com o registro do título no cartório de imóveis (art. 1.245 do Código Civil). O fato gerador do ITD é, portanto, a transferência efetiva da propriedade, que ocorre no registro. A lei estadual não pode antecipar o fato gerador para a lavratura da escritura – ato preparatório que não transfere a propriedade por si só. O STF consolidou esse entendimento no RE 602.310 (Tema 191), que trata da base de cálculo do ITD, mas também reconhece que o imposto incide sobre a transmissão efetiva.

Sujeito passivo (contribuinte) do ITD

Não há, na CF/88 nem no CTN, determinação de que o contribuinte do ITD seja exclusivamente o donatário. O art. 121 do CTN define contribuinte como a pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. Na doação, tanto o doador (que transfere) quanto o donatário (que adquire) estão ligados ao fato. Portanto, a lei estadual pode escolher qualquer um deles como contribuinte. A jurisprudência do STF (RE 602.310) e do STJ aceita que o doador figure como contribuinte, desde que haja previsão legal.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que José não pode ser contribuinte porque, conforme a CF, o contribuinte deve ser Mário (donatário). A CF não estabelece essa definição; a competência para definir o sujeito passivo do ITD é do legislador estadual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Idêntica, mas remete ao CTN. O CTN não impõe que o donatário seja o contribuinte; apenas fixa o conceito geral de contribuinte, que pode ser o doador.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o fato gerador pode ser fixado na lavratura da escritura (erro, pois o registro é que consuma a transmissão) e que José não pode ser contribuinte (erro, pois pode).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o fato gerador não pode ser fixado na lavratura (correto) e que José pode ser indicado como contribuinte (correto). É a alternativa que espelha a jurisprudência dominante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que nem o fato gerador pode ser na lavratura (verdade) nem José pode ser contribuinte (falso, pois pode).

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o que é possível e o que não é. O candidato pode pensar que o doador nunca pode ser contribuinte (confundindo com outros impostos como ITBI, onde o comprador é contribuinte). Lembre-se: no ITD, a lei estadual pode escolher o doador ou o donatário – não há imposição constitucional. Já o momento do fato gerador é vinculado à transmissão efetiva (registro).

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra D.

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