Questão de Direito Constitucional — Constituições Estaduais — FGV 2025
Direito Constitucional›Constituições Estaduais
Código
fg113852
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 1º Exame
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou emenda constitucional que revogou dois dispositivos que originariamente estavam previstos na sua Constituição Estadual, a saber:Art. X. A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais estaduais somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária.Art. Y. Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.Sabe-se que a emenda constitucional não alterou outros dispositivos, como o que exige autorização legislativa, mediante lei específica, para alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais estaduais; e o que estabelece que incumbe ao estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou por meio de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as revogações dos Arts. X e Y são, respectivamente:
Ainconstitucional, pois violou os princípios democrático e da vedação ao retrocesso social; e inconstitucional, pois alterou o regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais previsto na Constituição da República;
Bconstitucional, porque não violou o princípio da separação dos poderes; e inconstitucional, porque alterou o regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais previsto na Constituição da República;
Cinconstitucional, visto que violou os princípios da proporcionalidade e da proibição ao retrocesso social; e inconstitucional, tendo em conta que apenas os serviços públicos considerados não essenciais podem ser objeto de monopólio privado;
Dinconstitucional, haja vista que violou os princípios da razoabilidade e da participação social; e constitucional, uma vez que a Constituição da República permite a delegação dos serviços públicos essenciais à iniciativa privada, desde que observado o procedimento licitatório e garantida a qualidade do serviço aos usuários;
Econstitucional, pois está de acordo com a discricionariedade do Poder Legislativo, no adequado exercício do poder constituinte derivado, e em consonância com o princípio democrático; e constitucional, porque não implicou retrocesso social, dado que mantém a compatibilidade com o modelo constitucional brasileiro, que admite a delegação de serviços públicos ao setor privado, inclusive em regime de privilégio, sem configurar monopólio privado.
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GabaritoE — constitucional, pois está de acordo com a discricionariedade do Poder Legislativo, no adequado exercício do poder constituinte derivado, e em consonância com o princípio democrático; e constitucional, porque não implicou retrocesso social, dado que mantém a compatibilidade com o modelo constitucional brasileiro, que admite a delegação de serviços públicos ao setor privado, inclusive em regime de privilégio, sem configurar monopólio privado.
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Poder Constituinte Derivado Estadual: Revogação de Dispositivos Constitucionais Estaduais
Gabarito: letra E. Conforme entendimento do STF, a revogação dos Arts. X e Y da Constituição Estadual é constitucional. O Art. X, que exigia plebiscito para alienação de estatais, impunha requisito não previsto na Constituição Federal; sua revogação é exercício legítimo do poder constituinte derivado. O Art. Y, que proibia monopólio privado em serviços essenciais, conflitava com o modelo de delegação de serviços públicos (CF, art. 175), sendo sua revogação igualmente constitucional.
A questão testa os limites do poder de reforma das Constituições estaduais frente à ordem federal. O STF já firmou que os Estados podem dispor sobre a organização de suas empresas públicas, desde que observados os parâmetros mínimos da CF – que não exigem consulta plebiscitária para alienação de controle (ADI 5.624). Também é pacífico que a CF permite a delegação de serviços públicos ao setor privado, inclusive com privilégio (monopólio), não cabendo ao Estado proibi-la de forma absoluta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambas as revogações são inconstitucionais, por violação aos princípios democrático e da vedação ao retrocesso social (Art. X) e por alterar regime de serviços públicos (Art. Y). Erro: não há retrocesso porque a exigência de plebiscito não decorre da CF; a vedação ao retrocesso não se aplica a normas que o constituinte estadual pode livremente modificar. Quanto ao Art. Y, a CF não impõe o regime que a alternativa supõe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera o Art. X constitucional (acerto) e o Art. Y inconstitucional (erro). O Art. Y é constitucional, pois a CF admite a delegação de serviços essenciais ao setor privado, inclusive em regime de monopólio (concessão). A revogação da proibição não altera regime federal; ao contrário, alinha-se a ele.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que ambos são inconstitucionais, citando proporcionalidade e proibição ao retrocesso social. Não há violação à proporcionalidade, pois a revogação é ato discricionário do legislador. A vedação ao retrocesso (se aplicável) não é absoluta para normas infraconstitucionais estaduais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera o Art. X inconstitucional e o Art. Y constitucional. O Art. X é constitucional: o STF entende que a exigência de plebiscito não é obrigatória, mas sua revogação também não ofende a razoabilidade ou participação social, pois o legislador pode modificar a regra.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambas as revogações são constitucionais. O STF, na ADI 5.624, consolidou que a alienação do controle de estatais exige apenas autorização legislativa e licitação, não plebiscito. A revogação do Art. X está dentro da discricionariedade do poder constituinte derivado estadual, em respeito ao princípio democrático (a assembleia representa o povo). Quanto ao Art. Y, a CF/88 (arts. 173 e 175) admite a delegação de serviços públicos ao setor privado, inclusive com privilégio (monopólio temporário), desde que observados os requisitos legais. A proibição anterior era mais restritiva que o modelo federal; sua revogação restabelece a compatibilidade com a ordem constitucional vigente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a revogação de exigências adicionais (plebiscito) ou de proibições estaduais representaria retrocesso ou violação a princípios. Na verdade, o STF entende que o Estado pode livremente alterar sua Constituição, desde que não contrarie a CF. O que é vedado é acrescentar restrições que a CF não prevê; revogá-las é plenamente lícito.