Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2025
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg113857
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 1º Exame
Um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal definiu, em assembleia geral, que seriam adotadas as medidas possíveis para sustentar a inconstitucionalidade de determinado ato do poder público. O instrumento a ser utilizado, ao ver dos presentes, seria a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).A assessoria jurídica, ao analisar a sugestão de uso da ADPF, observou, corretamente, que esse instrumento:
Apode ser utilizado para impugnar tanto atos normativos como atos destituídos de generalidade e abstração;
Bacarretará a prolação de acórdão com efeitos erga omnes, vinculando todas as estruturas estatais de poder;
Cpressupõe a demonstração da repercussão geral sempre que utilizado para impugnar atos de entes subnacionais;
Dem razão do fenômeno da não recepção, não desperta interesse de agir na sua utilização para impugnar atos pré-constitucionais;
Enão pode ser utilizado para impugnar atos normativos anteriores a uma emenda constitucional, que seria utilizada como paradigma de confronto
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GabaritoA — pode ser utilizado para impugnar tanto atos normativos como atos destituídos de generalidade e abstração;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ADPF – Características e Cabimento
Gabarito: letra A. A ADPF é o instrumento residual de controle concentrado de constitucionalidade que pode ser utilizado para impugnar tanto atos normativos quanto atos sem generalidade e abstração, desde que violem um preceito fundamental e não haja outro meio processual apto (subsidiariedade). Essa é a característica que a distingue da ADI, restrita a atos normativos. A alternativa A capta exatamente essa amplitude.
A banca testa o conhecimento sobre o objeto e os efeitos da ADPF, regulada pela Lei nº 9.882/99. Confira a análise de cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ADPF é cabível contra qualquer ato do poder público, normativo ou não, que cause lesão a preceito fundamental. É o que se chama de caráter residual: somente quando não houver outro meio processual (como ADI, ADC, ADO) é que se admite a ADPF. Atos destituídos de generalidade e abstração (ex.: um decreto de efeitos concretos, uma decisão administrativa) podem ser atacados por ADPF, desde que preencham os requisitos. Essa é a interpretação consolidada do STF (ADI 2.231-DF, Rel. Min. Celso de Mello).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão em ADPF acarreta efeitos erga omnes e vincula todas as estruturas estatais de poder. O erro está no termo "todas". Embora a decisão tenha eficácia erga omnes e efeito vinculante, este último se dirige aos demais órgãos do Poder Público, não ao próprio STF, que pode rever seu entendimento. A Lei 9.882/99, art. 10, dispõe: a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Portanto, "todas as estruturas estatais" é impreciso, pois inclui o STF, que não está vinculado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige a demonstração de repercussão geral para impugnar atos de entes subnacionais. Isso é confundir ADPF com recurso extraordinário (CF, art. 102, III, § 3º). A repercussão geral é requisito de admissibilidade do RE, não da ADPF. Na ADPF, o requisito específico é a subsidiariedade e a demonstração de violação a preceito fundamental.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, por causa do fenômeno da não recepção, a ADPF não desperta interesse de agir para impugnar atos pré-constitucionais. Ao contrário: atos pré-constitucionais incompatíveis com a nova Constituição não podem ser questionados por ADI (falta de contemporaneidade), mas podem sê-lo por ADPF, justamente porque a não recepção equivale a revogação, e a ADPF é o instrumento adequado para atacar atos que, embora não mais vigentes, ainda produzam efeitos lesivos. O STF admite ADPF contra leis pré-constitucionais (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a ADPF não pode ser usada para impugnar atos normativos anteriores a uma emenda constitucional que sirva como paradigma. Isso é falso: a ADPF pode ter como parâmetro qualquer preceito fundamental, inclusive os introduzidos por emenda constitucional. Não há vedação temporal para o paradigma. O que importa é a violação ao preceito fundamental, e a emenda constitucional integra o bloco de constitucionalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a mais tentadora, pois descreve corretamente os efeitos erga omnes e vinculante, mas peca na abrangência: a vinculação não atinge o STF ("todas as estruturas estatais de poder"). O candidato deve lembrar que o efeito vinculante é dirigido "aos demais órgãos do Poder Público", excluindo o próprio tribunal prolator. Fique atento a essa nuance!
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade