Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FGV 2025
Direito Constitucional›Direitos da Nacionalidade
Código
fg113858
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 1º Exame
João, de nacionalidade brasileira, profissional da área de tecnologia da informação, almejava requerer, voluntariamente, a nacionalidade de um país do continente asiático, o que, a seu ver, facilitaria a sua inserção no mercado de trabalho local. Em razão desse objetivo, procedeu à análise da sistemática constitucional em relação à possibilidade, ou não, de renunciar à única nacionalidade que possui ou de obter uma segunda nacionalidade.Ao fim de sua análise, João concluiu, corretamente, que:
Aao obter a nova nacionalidade, será automaticamente cancelada a nacionalidade brasileira;
Bé possível renunciar à nacionalidade brasileira e, em um segundo momento, requerer a nova nacionalidade;
CJoão pode requerer a nova nacionalidade, mas não pode renunciar à nacionalidade brasileira em momento anterior;
Da nacionalidade brasileira pode ser livremente renunciada, conforme o juízo de valor do respectivo nacional, e pode ser perdida com a nova nacionalidade;
Ea nacionalidade brasileira é irrenunciável em quaisquer circunstâncias, de modo que a obtenção de uma nova nacionalidade coexistirá com a anterior.
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GabaritoC — João pode requerer a nova nacionalidade, mas não pode renunciar à nacionalidade brasileira em momento anterior;
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Nacionalidade brasileira e aquisição de outra nacionalidade (após EC 131/2023)
Gabarito: letra C. João, brasileiro nato, pode adquirir outra nacionalidade sem perder a brasileira, mas não pode renunciar à sua única nacionalidade antes de adquiri-la, pois isso o tornaria apátrida, o que é vedado pelo art. 12, §4º, II, da CF/88 (que ressalva situações que acarretem apatridia). A EC 131/2023 alterou o regime: a aquisição voluntária de outra nacionalidade não é mais causa de perda da nacionalidade brasileira.
A questão exige conhecer as hipóteses de perda da nacionalidade no direito constitucional brasileiro. Com a EC 131/2023, o art. 12, §4º, da CF/88 passou a prever apenas duas situações de perda:
Art. 12, §4CF/88
Constituição Federal, art. 12, §4º: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Nota-se que a mera aquisição de outra nacionalidade não consta mais como causa de perda. Logo, João pode requerer a nova nacionalidade sem perder a brasileira. Contudo, se ele renunciasse à brasileira antes, ficaria sem nenhuma nacionalidade (apatridia), o que é expressamente vedado pela ressalva do inciso II. Portanto, a conclusão correta é a da alternativa C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o regime anterior (pré-EC 131/2023) e o atual. Na regra antiga, adquirir outra nacionalidade, em regra, causava a perda da brasileira. O candidato que não atualizou o estudo pode marcar a alternativa A, que reflete o texto revogado. Lembre-se: hoje, o legislador optou por uma visão pró-polipatria — o brasileiro pode ter múltiplas nacionalidades sem prejuízo da originária, desde que não haja renúncia expressa que gere apatridia.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a aquisição da nova nacionalidade cancela automaticamente a brasileira. Isso era verdade antes da EC 131/2023, mas atualmente o art. 12, §4º, não prevê essa hipótese. A perda só ocorre nos casos dos incisos I (cancelamento por fraude/atentado) e II (pedido expresso). Logo, a afirmativa está desatualizada e incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que é possível renunciar à nacionalidade brasileira em momento anterior ao pedido da nova nacionalidade. Se João renunciasse à sua única nacionalidade, tornar-se-ia apátrida, o que é vedado pelo art. 12, §4º, II ( "ressalvadas situações que acarretem apatridia"). Portanto, a renúncia prévia não é permitida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa exatamente a situação: João pode pedir a nova nacionalidade (que não acarreta perda da brasileira), mas não pode renunciar à brasileira antes, sob pena de apatridia. A redação está em plena conformidade com o art. 12, §4º, II, e com a nova orientação constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a nacionalidade brasileira pode ser "livremente renunciada", o que não é verdade: a renúncia é permitida apenas se não causar apatridia. Além disso, diz que pode ser perdida com a nova nacionalidade, o que também é falso após a EC 131/2023. Duplo erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Declara que a nacionalidade brasileira é "irrenunciável em quaisquer circunstâncias". Isso é falso: o art. 12, §4º, II, admite a renúncia expressa, desde que não acarrete apatridia. A segunda parte (coexistência com nova nacionalidade) está correta, mas a afirmação como um todo é falsa por conter erro material.