Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FGV 2025
Direito Processual Penal›Competência no Processo Penal
Código
fg113861
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 1º Exame
Antônio Silva conduzia um veículo e, ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, apresentou aos agentes um documento de identidade falso expedido pelo órgão da Secretaria de Estado de Segurança Pública. No porta-malas do veículo, eles apreenderam objetos destinados à falsificação de documentos.A respeito da competência para processar e julgar os crimes de uso de documento falso e petrechos de falsificação, no caso concreto, é correto afirmar que:
Aa competência será da Justiça Estadual, porque nenhum dos crimes praticados afeta o interesse da União;
Bapresentado um documento falso ao órgão da União, fixar-se-á a competência da Justiça Federal, a qual atrairá o julgamento do outro crime;
Chaverá a cisão, e caberá à Justiça Federal julgar o crime de uso de documento falso e à Justiça Estadual julgar o crime de petrechos de falsificação;
Dnas hipóteses de conexão entre crimes de competência federal e estadual, prevalecerá a competência para julgar o crime a que se comina pena mais grave;
Esegundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificação do órgão expedidor do documento é o critério definidor da competência para julgar o crime de uso de documento falso.
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GabaritoB — apresentado um documento falso ao órgão da União, fixar-se-á a competência da Justiça Federal, a qual atrairá o julgamento do outro crime;
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Competência no Processo Penal: uso de documento falso e petrechos de falsificação — atração pela Justiça Federal
Gabarito: letra B. Ao apresentar documento falso a agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão permanente da União (art. 144, § 2º, CF), há interesse federal direto, fixando a competência da Justiça Federal com base no art. 109, IV, da Constituição. Pela Súmula 122 do STJ, essa competência atrai o julgamento unificado do crime conexo de petrechos de falsificação, afastando a regra do art. 78, II, "a", do CPP.
A Polícia Rodoviária Federal é órgão federal, e o uso de documento falso contra seus agentes configura infração penal em detrimento de interesse da União. O crime de petrechos de falsificação, embora isoladamente fosse de competência estadual, torna-se conexo e deve ser julgado conjuntamente pela Justiça Federal, conforme entendimento consolidado do STJ.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 122
Súmula 122 do STJ:
"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal."
Art. 109CF/88
"Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."
Critério
Justiça Estadual
Justiça Federal
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Crime de uso de documento falso (art. 304 CP)
Competente quando o documento é apresentado a órgão estadual ou municipal, sem interesse federal direto
Competente quando o documento é apresentado a órgão federal (ex.: PRF), configurando interesse da União
Art. 109, IV, CF; Súmula 122 STJ
Crime de petrechos de falsificação (art. 294 CP)
Competente isoladamente, por ser crime comum sem interesse federal direto
Atraído por conexão, quando conexo a crime de competência federal
Súmula 122 STJ (julgamento unificado)
Conexão entre crimes de competências distintas
Aplica-se a regra do art. 78, II, "a", CPP (pena mais grave)
Não se aplica a regra do art. 78, II, "a", CPP; prevalece a competência federal
Súmula 122 STJ
Critério definidor da competência (uso de documento falso)
Órgão expedidor do documento (se estadual)
Órgão perante o qual o documento foi apresentado (se federal)
Jurisprudência do STJ (alternativa E)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é da Justiça Estadual por inexistir interesse federal. Erro: o documento falso foi apresentado a agentes da PRF, órgão federal, configurando interesse direto da União. O art. 109, IV, CF é claro ao atribuir à Justiça Federal as infrações penais que afetem interesse da União, independentemente de quem expediu o documento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por dois motivos: (1) o uso de documento falso perante órgão federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF); (2) o crime de petrechos de falsificação, por conexão, é atraído para julgamento unificado, conforme a Súmula 122 do STJ. Não há cisão, e a Justiça Federal julga ambos os delitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe a cisão: Justiça Federal para o uso de documento falso e Justiça Estadual para os petrechos. Erro: a Súmula 122 determina o julgamento unificado pela Justiça Federal quando há conexão entre crime federal e estadual, vedando a separação dos processos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que, em caso de conexão, prevalece a competência para o crime de pena mais grave (art. 78, II, "a", CPP). Erro: a Súmula 122 expressamente afasta essa regra quando há concurso de competência federal e estadual. A Justiça Federal prevalece sobre a Estadual independentemente da gravidade da pena, por ser a mais graduada (art. 78, III, CPP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o critério definidor da competência é o órgão expedidor do documento falso, conforme jurisprudência do STJ. Erro: a jurisprudência consolidada (Súmula 122) e o art. 109, IV, CF focam no interesse federal afetado pelo uso do documento, e não no órgão que o emitiu. No caso, o documento foi expedido por órgão estadual, mas usado perante órgão federal, atraindo a competência da Justiça Federal.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de competência entre Justiça Federal e Estadual, lembre-se: quando há crime contra interesse da União (bens, serviços, ou órgão federal), a competência é federal. E, se houver conexão com crime estadual, a Súmula 122 do STJ manda unificar na Federal, não importa a pena. O critério é o interesse afetado, não a autoria ou a expedição do documento.