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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FGV 2025

Direito Empresarial (Comercial)Títulos de Crédito
Código
fg113862
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 1º Exame
A microempresária individual Ernestina aceitou duplicata de prestação de serviços sacada pela sociedade empresária Canhoba & Cia Ltda., mas não honrou o pagamento na data do vencimento. A sacadora solicitou o protesto da duplicata por falta de pagamento ao tabelionato de protesto de título do lugar do pagamento.Considerando-se a condição de microempresária da devedora e o tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 123/2006 em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar que:
  1. Aem caso de pagamento da duplicata em cartório por meio de cheque, a devedora deverá apresentar cheque de emissão de estabelecimento bancário (cheque administrativo), sendo a quitação dada pelo tabelionato de protesto condicionada à efetiva liquidação do cheque;
  2. Ba devedora está dispensada de provar sua qualidade de microempresária perante o tabelionato de protestos de títulos, bastando a indicação do Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE);
  3. Cse a devedora efetuar o pagamento da duplicata em cartório por meio de cheque e esse for devolvido por falta ou insuficiente provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de cinco anos, todos os benefícios relativos ao protesto de títulos, independentemente da lavratura e do registro do respectivo protesto;
  4. Dsobre os emolumentos do tabelião, não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições oficiais, exceto aquelas para fundos especiais do Tribunal de Justiça, das despesas de correio e com a publicação de edital para realização da intimação da devedora;
  5. Eo cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento da duplicata, será feito independentemente de declaração de anuência da sacadora, salvo em caso de impossibilidade de apresentação da duplicata original protestada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento da duplicata, será feito independentemente de declaração de anuência da sacadora, salvo em caso de impossibilidade de apresentação da duplicata original protestada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Protesto de duplicata e o tratamento diferenciado da LC 123/2006

Gabarito: letra E. O cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento da duplicata independe de declaração de anuência do credor (sacadora), salvo impossibilidade de apresentação do original protestado, conforme o inciso III do art. 73 da Lei Complementar nº 123/2006.

A questão testa o conhecimento das condições especiais para protesto de títulos quando o devedor é microempresário ou empresa de pequeno porte, previstas no art. 73 da LC 123/2006. Cada alternativa deve ser confrontada com os incisos desse artigo.

Art. 73LC-123-2006

Art. 73 — O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

I — sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

II — para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

III — o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

IV — para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

V — quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a devedora deverá apresentar cheque de emissão de estabelecimento bancário (cheque administrativo). O inciso II veda essa exigência: "não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário". A parte sobre a quitação condicionada à liquidação do cheque está correta, mas o erro na primeira parte a torna incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a devedora está dispensada de provar sua qualidade de microempresária, bastando a indicação do NIRE. O inciso IV exige prova mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil, não dispensando a comprovação. NIRE por si só não é suficiente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao estabelecer o prazo de suspensão dos benefícios como cinco anos. O inciso V fixa o prazo de 1 (um) ano. Essa é uma troca clássica de prazo numérico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não incidem acréscimos sobre emolumentos, exceto aqueles para fundos especiais do Tribunal de Justiça. Na verdade, o inciso I veta todos os acréscimos listados, incluindo os fundos especiais do TJ. A ressalva é apenas para despesas de correio, condução e publicação de edital. A alternativa inverte a exceção.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o inciso III: o cancelamento independe de declaração de anuência do credor (sacadora), salvo impossibilidade de apresentação do original protestado. A lei usa "credor", mas no contexto a sacadora é a credora, portanto a redação da alternativa é correta.

Gabarito: letra E.

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