Considere os seguintes atos e fatos jurídicos:i) impenhorabilidade do bem de família;ii) legitimidade do agente de garantias para execução e para ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido; eiii) direito de preferência do locatário em adquirir o imóvel locado.Sobre o tema, é correto afirmar que:
Aa oponibilidade a terceiros depende do registro do título correlato em todas as hipóteses, mas em nenhuma delas terá eficácia constitutiva;
Ba oponibilidade a terceiros depende do registro do título nas hipóteses ii e iii, ao passo que, na hipótese i, o registro será constitutivo;
Cnas hipóteses ii e iii, o registro do título é constitutivo do direito, ao passo que, na hipótese i, o registro apenas tornará o direito oponível a terceiros;
Dem nenhuma das hipóteses o registro terá eficácia constitutiva e a oponibilidade do título dependerá de registro apenas nas hipóteses ii e iii;
Eem nenhuma das hipóteses o registro terá eficácia constitutiva e a oponibilidade do título dependerá de registro apenas na hipótese iii.
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GabaritoE — em nenhuma das hipóteses o registro terá eficácia constitutiva e a oponibilidade do título dependerá de registro apenas na hipótese iii.
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Direito Civil – Registro de títulos e oponibilidade a terceiros
Gabarito: letra E. Em nenhuma das hipóteses o registro tem eficácia constitutiva; a oponibilidade a terceiros depende de registro apenas na hipótese iii (direito de preferência do locatário). A impenhorabilidade do bem de família (i) decorre de lei e independe de registro; a legitimidade do agente de garantias (ii) também não exige registro para oponibilidade, sendo o registro meramente declaratório.
Contexto normativo e doutrinário
A questão envolve a distinção entre registro constitutivo (cria o direito) e registro declaratório (apenas dá publicidade/oponibilidade).
Impenhorabilidade do bem de família (i): Prevista na Lei 8.009/90, a proteção independe de registro. O registro do bem de família é facultativo e não gera o direito, apenas o torna público. Logo, não há eficácia constitutiva nem necessidade de registro para opor a impenhorabilidade a terceiros.
Legitimidade do agente de garantias (ii): O agente de garantias (ex.: credor fiduciário, fiador, administrador de garantias) tem legitimidade para executar e discutir o crédito garantido com base no próprio contrato. O registro do título de garantia não é constitutivo dessa legitimidade; serve apenas para dar publicidade e, eventualmente, para preferência em concurso de credores. Segundo o gabarito da banca, a oponibilidade a terceiros independe de registro nessa hipótese.
Direito de preferência do locatário (iii): O direito de preferência decorre da Lei de Locações (Lei 8.245/91). Para ser oponível a terceiros adquirentes, o contrato de locação deve ser registrado no Cartório de Imóveis (art. 8º, §2º, da Lei 8.245/91). O registro é condição de oponibilidade, mas não é constitutivo – o direito já existe entre as partes.
Hipótese
Eficácia Constitutiva do Registro
Oponibilidade a Terceiros depende de Registro
i) Impenhorabilidade do bem de família
Não
Não
ii) Legitimidade do agente de garantias
Não
Não
iii) Direito de preferência do locatário
Não
Sim
Registro de títulos
1Eficácia constitutiva
Nenhuma hipótese
2Oponibilidade a terceiros
Hipótese i (bem de família)
Independe de registro
Hipótese ii (agente de garantias)
Independe de registro
Hipótese iii (preferência do locatário)
Depende de registro
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a oponibilidade depende de registro em todas as hipóteses e que nenhuma tem eficácia constitutiva. Erro: na hipótese i, a oponibilidade independe de registro; na hipótese ii, a banca entende que também não depende; e na hipótese iii, o registro não é constitutivo, mas a oponibilidade depende de registro – portanto, a primeira parte está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que na hipótese i o registro será constitutivo. Isso é falso: a impenhorabilidade existe por lei, o registro é meramente declaratório. Além disso, afirma que a oponibilidade depende de registro nas hipóteses ii e iii, mas a banca não considera que dependa na ii.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que nas hipóteses ii e iii o registro é constitutivo do direito. Isso está errado: na iii, o direito de preferência já existe entre as partes; o registro é apenas condição de oponibilidade. Na ii, a banca entende que o registro não é constitutivo. A parte sobre a hipótese i (que o registro apenas torna oponível) está correta, mas o resto invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que em nenhuma hipótese o registro é constitutivo (correto) e que a oponibilidade depende de registro apenas nas hipóteses ii e iii. No entanto, a banca entende que na hipótese ii a oponibilidade não depende de registro, apenas na iii.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com a alternativa: (a) em nenhuma hipótese o registro tem eficácia constitutiva – a impenhorabilidade decorre de lei; a legitimidade do agente de garantias advém do contrato; o direito de preferência não é criado pelo registro; (b) a oponibilidade a terceiros depende de registro apenas na hipótese iii – o direito de preferência do locatário exige registro para ser oposto ao adquirente do imóvel. Essa é a interpretação adotada pela banca.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de registro, lembre-se: a impenhorabilidade do bem de família é proteção legal, sem registro necessário. O direito de preferência do locatário exige registro para valer contra terceiros. Já garantias reais (hipoteca, alienação fiduciária) normalmente necessitam de registro constitutivo, mas o agente de garantias, como figura processual, não depende dele para sua legitimidade.
PEGA ESSA DICA!
Fases da vida EmIMo
Atos e fatos que se registram/averbam em registro público: Fases da.
vida = nascimentos, casamentos e óbitos; Em = emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; I = interdição por incapacidade absoluta ou relativa; Mo = sentença declaratória de ausência e de morte presumida
— Registros públicos (atos sujeitos a registro, art. 9º/10 CC)