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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg113880
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 1º Exame
Regina foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante equivalente a R$ 10.000,00, danos morais no valor de R$ 5.000,00 e dano estético no total de R$ 12.000,00 em favor de Flávia.Dezesseis dias úteis depois da intimação da sentença, Regina interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para reduzir o montante do dano estético para R$ 3.000,00, bem como para excluir a condenação a título de dano moral.Na sequência, Flávia interpôs recurso de apelação adesivo, requerendo a majoração do valor fixado para a reparação do dano moral.Ao ser questionado por Regina, seu advogado informou que o protocolo do recurso ocorreu na mencionada data em razão de feriado local, o qual, todavia, não foi comprovado no momento da interposição da apelação, assim como o preparo.Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
  1. Adiante da ausência de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso, o relator, de plano, deverá não conhecer da apelação;
  2. Bserão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões referentes aos capítulos do dano estético e do dano moral, vedada tal apreciação em relação ao dano material;
  3. Ca falta de comprovação do preparo ensejará a intimação de Regina para recolhimento de forma simples, sob pena de deserção do recurso;
  4. Do recurso adesivo poderá ser conhecido ainda que haja desistência do recurso de Regina, bem como em caso de inadmissibilidade deste;
  5. Ea apelação interposta por Flávia não poderá ser conhecida, visto que não é admissível apelação na modalidade adesiva, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — serão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões referentes aos capítulos do dano estético e do dano moral, vedada tal apreciação em relação ao dano material;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos no CPC – Apelação, preparo, feriado local e recurso adesivo

Gabarito: B. Apenas a alternativa B está correta, pois o Tribunal só aprecia as questões impugnadas no recurso (princípio tantum devolutum quantum appellatum). Regina não recorreu do dano material (R$ 10.000,00), logo esse capítulo não é devolvido ao Tribunal. As demais alternativas contrariam disposições expressas do CPC.

A questão exige o conhecimento de várias regras processuais: prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º), comprovação de feriado local (art. 1.003, §6º), preparo, e o tratamento do recurso adesivo (art. 997). Analisemos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o relator, de plano, deve não conhecer da apelação pela falta de comprovação do feriado local. O art. 1.003, §6º do CPC determina:

Art. 1003, §6CPC

CPC/2015: Art. 1.003, §6º – O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

Portanto, a consequência não é o não conhecimento imediato, mas a oportunidade de correção do vício formal. Errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O recurso de Regina impugnou apenas os capítulos referentes ao dano estético (redução de R$ 12.000,00 para R$ 3.000,00) e ao dano moral (exclusão). O dano material (R$ 10.000,00) não foi objeto do recurso. Pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput – não literal no contexto, mas é regra pacífica), a matéria não impugnada não é devolvida ao Tribunal, permanecendo a condenação de R$ 10.000,00. Correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa diz que a falta de comprovação do preparo enseja intimação simples para recolhimento, sob pena de deserção. A regra do CPC (art. 1.007, §4º – não constante no contexto canônico, mas de conhecimento geral) é diversa: o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição será intimado para recolher o valor em dobro, sob pena de deserção. A expressão "forma simples" não corresponde ao correto. Errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso adesivo pode ser conhecido mesmo que haja desistência do recurso principal ou sua inadmissibilidade. O art. 997, §2º, III do CPC dispõe:

Art. 997, §2CPC

CPC/2015: Art. 997, §2º – O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente... observado, ainda, o seguinte:

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Logo, o adesivo não subsiste sem o principal. Errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a apelação adesiva não é admissível. O art. 997, §2º, II do CPC estabelece:

Art. 997, §2CPC

CPC/2015: Art. 997, §2º, II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

Portanto, a apelação adesiva é perfeitamente cabível. Errada.

Conclusão: Apenas a alternativa B está correta.

Gabarito: B

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