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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg113943
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 2º Exame
Maria era usufrutuária de um imóvel no Leblon, no Rio de Janeiro. Após sua morte, em 2025, o tabelião de notas encarregado de lavrar a partilha em inventário extrajudicial apontou a necessidade de recolher um tributo que só incidiria por força da transmissão causa mortis do direito ao usufruto a José, cônjuge supérstite de Maria.Nesse caso, a cobrança é:
  1. Aindevida;
  2. Blícita, em tese, apenas se o usufruto for vidual;
  3. Clícita, em tese, apenas se o usufruto for sucessivo a José;
  4. Dlícita, em tese, apenas se o usufruto fosse simultâneo com expressa previsão do direito de acrescer a José;
  5. Elícita, em tese, apenas se o usufruto fosse simultâneo com expressa previsão do direito de acrescer a José, independentemente de previsão expressa do direito de acrescer.
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GabaritoA — indevida;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transmissão causa mortis de usufruto e ITCMD

Gabarito: letra A. A cobrança é indevida, pois o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, não havendo transmissão causa mortis a terceiro. Assim, não ocorre o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A questão exige conhecimento da natureza jurídica do usufruto. Conforme o Código Civil, o usufruto é direito real que se extingue pela morte do usufrutuário. Logo, quando Maria (usufrutuária) falece, o usufruto automaticamente se extingue, não podendo ser transmitido a José, cônjuge supérstite. A tentativa de cobrar ITCMD sobre essa suposta transmissão é juridicamente impossível.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A cobrança é indevida. O ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis de bens e direitos, mas o usufruto não se transmite por morte do usufrutuário – ele se extingue. Portanto, não há fato gerador.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a cobrança seria lícita apenas se o usufruto fosse "vidual". O usufruto vidual é uma modalidade que se extingue com a morte do usufrutuário da mesma forma. Não há transmissão. A condição é irrelevante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que seria lícita apenas se o usufruto fosse "sucessivo a José". Usufruto sucessivo é quando há substituição do usufrutuário por outro em vida, mas por morte o usufruto acaba. Não há transmissão causa mortis.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Seria lícita apenas se o usufruto fosse simultâneo com direito de acrescer. O direito de acrescer só opera entre usufrutuários vivos; com a morte de um, o usufruto se extingue para a parte dele, não havendo acréscimo automático ao outro por morte. A transmissão não ocorre.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Semelhante à D, mas independente de previsão expressa. Continua errada pela extinção do usufruto com a morte.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se: o usufruto é direito personalíssimo e intransmissível por herança (CC, art. 1.410, I). A morte do usufrutuário extingue o usufruto, e o nu-proprietário recupera a plena propriedade. O ITCMD não incide sobre extinção de direito, apenas sobre transmissão.

Gabarito: letra A.

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