Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg113946
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 2º Exame
O espólio de João foi objeto de arrolamento sumário, promovido consensualmente por seus dois filhos, únicos herdeiros. Em juízo, foi apresentada petição conjunta indicando a partilha amigável dos bens, acompanhada da avaliação e da atribuição de valores aos imóveis. O juízo, contudo, condicionou a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha ao prévio recolhimento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incidente sobre os bens partilhados.Diante do caso, é correto afirmar que:
Ao pagamento prévio do ITCMD é dispensado se o espólio for beneficiário de isenção reconhecida em sede administrativa;
Ba apresentação de guia de recolhimento do ITCMD é obrigatória para que o juiz possa homologar a partilha, ainda que exista consenso entre os herdeiros;
Ca homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não se subordinam ao recolhimento prévio do ITCMD, mas exige-se a comprovação do pagamento de tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio;
Da incidência do ITCMD deve ser previamente apurada pelo juízo, sendo imprescindível o contraditório, com a oitiva da Fazenda Pública, antes da homologação da partilha;
Ea homologação da partilha é permitida se comprovados, de forma simultânea, a quitação do ITCMD e a dos demais tributos incidentes sobre o espólio.
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GabaritoC — a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não se subordinam ao recolhimento prévio do ITCMD, mas exige-se a comprovação do pagamento de tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio;
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ITCMD – Arrolamento sumário e condição para homologação da partilha
Gabarito: Letra C. Conforme o CPC/2015 (arts. 659, §2º, e 662, §2º) e o CTN (art. 192), a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha em arrolamento sumário não se subordinam ao recolhimento prévio do ITCMD, mas exige-se a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio (como IPTU, ITR, IRPF do espólio). O STJ já firmou entendimento nesse sentido, destacando a mudança trazida pelo novo CPC.
A banca testa o conhecimento da alteração procedimental promovida pelo CPC/2015, que desvinculou o encerramento do inventário do pagamento do imposto de transmissão causa mortis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A isenção reconhecida administrativamente dispensaria o pagamento, mas a questão não trata de isenção. O juiz condicionou a homologação ao recolhimento integral do ITCMD, o que, conforme a regra atual, é indevido. Além disso, a existência de isenção é questão de mérito, não altera a condição procedimental.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a apresentação de guia de recolhimento é obrigatória para homologação, mesmo com consenso. Isso contraria o CPC/2015, que não condiciona a homologação ao pagamento prévio do ITCMD. A partilha consensual pode ser homologada independentemente do recolhimento do ITCMD.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a regra: a homologação e a expedição do formal de partilha não dependem do recolhimento prévio do ITCMD, mas a lei exige a comprovação de pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas (art. 192 do CTN; arts. 659, §2º, e 662, §2º, do CPC/2015). O ITCMD é tributo sobre a transmissão, não sobre os bens do espólio, por isso não se enquadra nessa exigência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O juiz não precisa apurar previamente a incidência do ITCMD com contraditório. A Fazenda Pública será intimada após a expedição do formal de partilha para providenciar o lançamento administrativo, conforme entendimento do STJ e do CPC/2015.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A homologação não exige quitação simultânea do ITCMD e dos demais tributos. Exige-se apenas a comprovação de pagamento dos tributos sobre os bens do espólio (art. 192 CTN). O ITCMD pode ser pago posteriormente, sem impedir a homologação.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode acreditar que o ITCMD precisa ser pago antes da homologação (como era no CPC/1973). O CPC/2015 inovou ao desvincular o procedimento do pagamento do imposto de transmissão, permitindo a celeridade do arrolamento sumário.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a diferença: tributos sobre os bens do espólio (IPTU, ITR, etc.) devem ser comprovados antes da homologação; o ITCMD (imposto sobre a transmissão) pode ser recolhido após a partilha, sem obstar o encerramento do inventário.