Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fg113947
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 2º Exame
Durante a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, o tabelião de notas do Município Alfa foi surpreendido pela recusa da Secretaria Municipal da Fazenda em aceitar o valor da transação declarado pelas partes (R$ 750.000,00), referente à venda do referido imóvel.O Fisco municipal exigiu o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base em um valor de referência de R$ 1.020.000,00, constante de tabela administrativa divulgada em decreto municipal.Sobre o tema, é correto afirmar que:
Ao município pode fixar previamente o valor de referência para o ITBI, desde que esse critério esteja previsto em lei e atualizado com base em estudos técnicos;
Bo valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, só podendo ser afastado pelo Fisco Municipal mediante regular processo administrativo;
Ca utilização de valores de referência pelo Fisco municipal configura modalidade de lançamento por homologação, dispensando a instauração de processo administrativo individualizado;
Do município pode utilizar o valor de mercado estimado unilateralmente como base de cálculo do ITBI, salvo se o contribuinte apresentar laudo técnico individualizado que justifique o valor inferior;
Eo valor venal do imóvel para fins de ITBI corresponde àquele utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), salvo quando houver valorização posterior à última atualização da planta genérica de valores.
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GabaritoB — o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, só podendo ser afastado pelo Fisco Municipal mediante regular processo administrativo;
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ITBI – Base de cálculo e valor de referência
Gabarito: letra B. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1113, REsp 1.937.821-SP), o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, e o Fisco só pode afastá-lo mediante regular instauração de processo administrativo próprio. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valores de referência estabelecidos unilateralmente.
Alternativa
Afirmação
Status
Fundamento
A
O município pode fixar previamente o valor de referência para o ITBI, desde que esse critério esteja previsto em lei e atualizado com base em estudos técnicos.
❌ Incorreta
STJ (Tema 1113) veda o arbitramento prévio unilateral da base de cálculo, mesmo com previsão legal.
B
O valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, só podendo ser afastado pelo Fisco Municipal mediante regular processo administrativo.
✅ Correta (Gabarito)
Conforme STJ (Tema 1113) e art. 148 do CTN, a presunção de veracidade da declaração só é afastada por processo administrativo individualizado.
C
A utilização de valores de referência pelo Fisco municipal configura modalidade de lançamento por homologação, dispensando a instauração de processo administrativo individualizado.
❌ Incorreta
O STJ exige processo administrativo individualizado; a adoção de valor de referência unilateral não dispensa esse procedimento.
D
O município pode utilizar o valor de mercado estimado unilateralmente como base de cálculo do ITBI, salvo se o contribuinte apresentar laudo técnico individualizado que justifique o valor inferior.
❌ Incorreta
Inverte o ônus probatório: cabe ao Fisco demonstrar a incompatibilidade, não ao contribuinte justificar o valor declarado.
E
O valor venal do imóvel para fins de ITBI corresponde àquele utilizado para o cálculo do IPTU, salvo quando houver valorização posterior à última atualização da planta genérica de valores.
❌ Incorreta
O STJ (Tema 1113) rejeita a vinculação automática entre a base de cálculo do ITBI e a do IPTU.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o município pode fixar previamente o valor de referência em lei é contrária ao entendimento do STJ. No Tema 1113, ficou decidido que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateral, mesmo que previsto em lei. A jurisprudência exige que a fiscalização ocorra caso a caso via processo administrativo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que decidiu o STJ no Tema 1113: o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, e o Fisco só pode afastar essa presunção mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN. A recusa da Secretaria da Fazenda com base em valor de referência prévio é ilegal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A utilização de valores de referência pelo Fisco não configura modalidade de lançamento por homologação. Muito pelo contrário: o ITBI é normalmente lançado por declaração ou por homologação? Mas o ponto central é que a simples adoção de valor de referência unilateral dispensa o processo administrativo, o que é vedado. O STJ exige a instauração de processo administrativo individualizado para questionar o valor declarado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O município não pode utilizar valor de mercado estimado unilateralmente como base de cálculo, salvo com laudo do contribuinte? Inverte-se o ônus. O entendimento é que a presunção é do valor declarado; cabe ao Fisco, em processo administrativo, demonstrar a incompatibilidade com o valor de mercado, e não ao contribuinte apresentar laudo para justificar o valor inferior.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STJ no Tema 1113 foi enfático: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser usada como piso de tributação. Portanto, não corresponde automaticamente ao valor venal do IPTU.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre ITBI, lembre-se do Tema 1113 do STJ: valor declarado presume-se correto; fisco não pode usar valor de referência pré-fixado; e a base de cálculo é autônoma em relação ao IPTU. Essa jurisprudência é pacífica e muito cobrada em provas.