Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2025
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg113953
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 2º Exame
O Estado Delta editou lei estabelecendo regras sobre custas judiciais. A norma previa:(i) fixação de valor mínimo de custas a ser pago mesmo nos casos de concessão parcial da gratuidade da justiça;(ii) exigência de comprovação de recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção;(iii) limite máximo de custas recursais em valor muito elevado, calculado como percentual do valor da causa; e(iv) cobrança de custas razoáveis da parte que, sem justificativa, deixar de comparecer à audiência de conciliação ou sessão de mediação.À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Atodas as previsões são inconstitucionais, pois custas judiciais são matéria processual, de competência privativa da União;
Btodas as previsões da lei estadual são constitucionais, pois tratam de custas forenses, matéria de competência legislativa concorrente;
Ca fixação de limite máximo elevado para custas é constitucional, desde que proporcional ao valor da causa e previsto em lei estadual;
Dé constitucional a exigência de recolhimento imediato das custas recursais, mas a cobrança pelo não comparecimento à audiência de conciliação é inconstitucional, por violar o direito de acesso à justiça;
Ea previsão de custas para o não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é constitucional, sendo as demais inconstitucionais por violarem a competência privativa da União e o direito de acesso à justiça.
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GabaritoE — a previsão de custas para o não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é constitucional, sendo as demais inconstitucionais por violarem a competência privativa da União e o direito de acesso à justiça.
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Custas Judiciais e Competência Legislativa
Gabarito: letra E. Conforme a jurisprudência do STF, a cobrança de custas pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação é constitucional, por estimular a autocomposição e não violar o acesso à justiça. As demais previsões são inconstitucionais: (i) fixação de valor mínimo mesmo na gratuidade parcial viola a garantia de assistência judiciária; (ii) exigência de recolhimento imediato das custas recursais sob pena de deserção cria obstáculo ao direito de recurso; (iii) limite máximo excessivo calculado sobre o valor da causa compromete a proporcionalidade e o acesso à justiça.
A competência legislativa sobre custas dos serviços forenses é concorrente entre União, Estados e DF, conforme art. 24, IV, da Constituição Federal:
Art. 24CF/88
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV — custas dos serviços forenses;
Isso afasta a alegação de que seria matéria processual privativa da União.
Previsão da Lei Estadual
Constitucionalidade (STF)
Fundamento
(i) Valor mínimo de custas mesmo na gratuidade parcial
Inconstitucional
Viola a garantia de assistência judiciária gratuita
(ii) Exigência de recolhimento imediato das custas recursais sob pena de deserção
Inconstitucional
Cria obstáculo desproporcional ao direito de recurso
(iii) Limite máximo de custas recursais elevado (percentual do valor da causa)
Inconstitucional
Viola a proporcionalidade e o acesso à justiça
(iv) Cobrança de custas pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação
Constitucional
Estimula a autocomposição sem violar o acesso à justiça
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todas as previsões são inconstitucionais por ser matéria processual de competência privativa da União. Erro: custas judiciais não se confundem com direito processual; estão expressamente arroladas no art. 24, IV, como competência concorrente. Portanto, os Estados podem legislar sobre o tema, desde que respeitadas as normas gerais da União e os princípios constitucionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que todas as previsões são constitucionais. Erro: as previsões (i), (ii) e (iii) afrontam o direito de acesso à justiça e a garantia da assistência judiciária gratuita, conforme reiterada jurisprudência do STF. Somente a previsão (iv) é constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera constitucional apenas a fixação de limite máximo elevado para custas, desde que proporcional. Erro: o STF entende que custas recursais excessivas, especialmente quando calculadas como percentual elevado do valor da causa, violam o princípio da proporcionalidade e o acesso à justiça. A previsão (iii) é inconstitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica como constitucional a exigência de recolhimento imediato das custas recursais (ii) e como inconstitucional a cobrança pelo não comparecimento à audiência (iv). Erro: inverte a jurisprudência do STF. A exigência imediata de custas para recorrer, sem possibilidade de posterior comprovação ou em desfavor de beneficiários da justiça gratuita, é inconstitucional; enquanto a cobrança razoável pelo não comparecimento injustificado à audiência é constitucional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A cobrança de custas da parte que, sem justificativa, deixar de comparecer à audiência de conciliação ou mediação (iv) é constitucional, pois visa desestimular a falta e incentivar a autocomposição, sendo razoável e prevista em lei (cf. CPC, art. 334, §8º, que prevê multa; a cobrança de custas é medida análoga e admitida pelo STF). As demais previsões são inconstitucionais: (i) porque a gratuidade judicial deve ser integral para quem não pode pagar, sendo vedada a imposição de valor mínimo; (ii) porque o recolhimento antecipado das custas recursais como condição de admissibilidade do recurso, sem alternativa, fere o direito de recorrer e o amplo acesso à Justiça; (iii) porque o limite máximo elevado e calculado sobre o valor da causa pode inviabilizar o exercício do direito de defesa, violando a proporcionalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência para legislar sobre direito processual (privativa da União) e custas dos serviços forenses (concorrente, art. 24, IV, CF). O candidato pode crer que toda matéria relacionada ao Judiciário é privativa da União, mas o texto constitucional expressamente inclui custas na competência concorrente. Além disso, inverte a jurisprudência sobre a cobrança por não comparecimento à audiência, que o STF considera constitucional.