Questão de Direito Constitucional — Constituições Estaduais — FGV 2025
Direito Constitucional›Constituições Estaduais
Código
fg113954
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 2º Exame
A Constituição do Estado de Alfa, por meio de emenda, passou a prever que, sempre que convocados para sessões legislativas extraordinárias, os deputados estaduais fariam jus ao recebimento de verba indenizatória adicional, a depender do número de sessões realizadas.À luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a norma é:
Ainconstitucional, caso ultrapasse o teto de 75% do subsídio dos deputados federais, limite previsto na Constituição Federal;
Bconstitucional, já que a verba tem natureza indenizatória, não se submetendo ao regime de subsídio, vinculado ao teto constitucional;
Cconstitucional, pois os estados possuem autonomia para disciplinar a remuneração de seus parlamentares e podem criar vantagens pecuniárias diferenciadas;
Dconstitucional, pois a Constituição Federal veda o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares federais, mas não há exigência de simetria em relação aos estados-membros;
Einconstitucional, porque a Constituição Federal veda o pagamento de verba indenizatória em razão de convocação extraordinária, tratando-se de norma de reprodução obrigatória pelos estados.
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GabaritoE — inconstitucional, porque a Constituição Federal veda o pagamento de verba indenizatória em razão de convocação extraordinária, tratando-se de norma de reprodução obrigatória pelos estados.
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Remuneração de Deputados Estaduais e Convocação Extraordinária: Princípio da Simetria
Gabarito: letra E. A norma estadual é inconstitucional porque a Constituição Federal, no art. 57, §7º, veda o pagamento de verba indenizatória em razão de convocação extraordinária, e essa proibição é estendida aos deputados estaduais por força do art. 27, §2º, que remete expressamente ao art. 57, §7º. Trata-se de norma de reprodução obrigatória (princípio da simetria), conforme consolidado pelo STF na ADI 4.509.
A questão exige o conhecimento do regime de subsídios e da impossibilidade de criação de vantagens pecuniárias para parlamentares estaduais em convocações extraordinárias, à luz do art. 27, §2º da CF e da jurisprudência do STF.
STF – ADI 4.509, rel. min. Cármen Lúcia:
"A remissão expressa do art. 27, §2º, da Constituição da República ao seu art. 57, §7º, estende aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória a título de convocação extraordinária."
Alternativa
Fundamento
Constitucionalidade
Erro Principal
A
Teto de 75% do subsídio dos deputados federais
Inconstitucional
A inconstitucionalidade independe de teto; a CF proíbe qualquer pagamento para convocação extraordinária (art. 57, §7º)
B
Natureza indenizatória não se submete ao regime de subsídio
Constitucional
O STF firmou que a proibição do art. 57, §7º abrange toda parcela paga em razão de convocação extraordinária, independentemente da nomenclatura
C
Autonomia dos estados para disciplinar remuneração de parlamentares
Constitucional
A autonomia é limitada pelo princípio da simetria (art. 27, §2º c/c art. 57, §7º)
D
CF veda verba indenizatória a federais, mas não há exigência de simetria
Constitucional
Há exigência de simetria por força do art. 27, §2º, que remete expressamente ao art. 57, §7º
E
CF veda verba indenizatória em convocação extraordinária, norma de reprodução obrigatória
Apresenta como condição de inconstitucionalidade o fato de a verba ultrapassar o teto de 75% do subsídio dos deputados federais. O erro é duplo: a inconstitucionalidade da verba independe de teto, pois a CF proíbe qualquer pagamento dessa natureza para convocação extraordinária (art. 57, §7º), e o limite de 75% (art. 27, §2º) refere-se ao subsídio mensal, não a verbas indenizatórias eventuais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a verba indenizatória não se submete ao regime de subsídio, sendo constitucional. Contudo, o STF firmou que, independentemente da nomenclatura (indenizatória ou não), a proibição do art. 57, §7º abrange toda e qualquer parcela paga em razão de convocação extraordinária. A natureza indenizatória não afasta a vedação constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca a autonomia dos estados para disciplinar a remuneração de seus parlamentares. Embora os estados tenham autonomia, ela não é absoluta: o art. 27, §2º impõe a observância obrigatória das regras federais sobre subsídio, incluindo a proibição do art. 57, §7º. A autonomia é limitada pelo princípio da simetria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a CF veda a parcela para parlamentares federais, mas que não há exigência de simetria para os estados. Na contramão, o art. 27, §2º determina expressamente que os deputados estaduais se submetem às mesmas regras dos deputados federais no que tange ao art. 57, §7º, ou seja, há simetria obrigatória.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A norma é inconstitucional porque, conforme art. 27, §2º e art. 57, §7º da CF, combinados com a interpretação do STF (ADI 4.509), a vedação ao pagamento de verba indenizatória por convocação extraordinária é de reprodução obrigatória pelos estados-membros. A emenda estadual, ao criar tal verba, viola diretamente esse comando constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com alternativas que sugerem constitucionalidade com base na autonomia dos estados ou na natureza indenizatória da verba, mas o STF já pacificou que a proibição é absoluta e se impõe aos estados. Lembre-se: a simetria não é opcional nesse ponto.