Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FGV 2025
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
fg113959
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 2º Exame
Foi instituído um grupo de estudos no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público para elaborar anteprojeto de lei, a ser possivelmente subscrito por um legitimado a deflagrar o processo legislativo, com o objetivo de detalhar as atribuições da instituição no âmbito extrajudicial e judicial. Entre as propostas discutidas, foram analisadas as seguintes:I. A ação civil pública, além do Ministério Público, somente poderia ser ajuizada por instituições dotadas de legitimidade constitucional.II. O Ministério Público poderia ajuizar ações em defesa de interesses individuais, de natureza patrimonial, desde que apresentassem relevância social.III. A defesa do patrimônio público não consubstanciaria obrigação primígena do Ministério Público, mas secundária, pressupondo a demonstração da omissão do titular do interesse secundário.Após analisar as três propostas, o grupo de estudos concluiu corretamente que:
Aapenas a proposta I é constitucional;
Bapenas a proposta II é constitucional;
Capenas as propostas I e III são constitucionais;
Dapenas as propostas II e III são constitucionais;
Eas propostas I, II e III são constitucionais.
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GabaritoB — apenas a proposta II é constitucional;
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Funções Essenciais à Justiça – Ministério Público
Gabarito: letra B. Apenas a proposta II é constitucional. O Ministério Público pode ajuizar ações em defesa de interesses individuais de natureza patrimonial quando houver relevância social (interpretação ampliativa do art. 127, caput, CF/88). A proposta I é inconstitucional por restringir indevidamente a legitimidade para ação civil pública, e a proposta III inverte a natureza primária da defesa do patrimônio público pelo MP, que é atribuição primária e não subsidiária (art. 129, III, CF/88).
A questão envolve o núcleo das funções institucionais do Ministério Público conforme a Constituição Federal. O grupo de estudos do CNMP analisou três propostas de anteprojeto de lei. Vamos avaliar cada uma à luz do texto constitucional e da jurisprudência consolidada do STF.
Proposta
Conteúdo
Constitucionalidade
Fundamento
I
Ação civil pública: somente MP e instituições com legitimidade constitucional poderiam ajuizar.
❌ Inconstitucional
A legitimidade para ACP é mais ampla (Lei 7.347/85 e CF/88, art. 129, III c/c art. 134), incluindo Defensoria Pública, associações e Administração Pública. Restringir a "instituições constitucionais" viola o sistema.
II
MP pode ajuizar ações por interesses individuais patrimoniais com relevância social.
✅ Constitucional
Art. 127, caput, CF/88 permite ao MP defender interesses sociais e individuais indisponíveis; a relevância social amplia essa atuação (interpretação do STF).
III
Defesa do patrimônio público pelo MP é obrigação secundária (subsidiária), dependente de omissão do titular.
❌ Inconstitucional
Art. 129, III, CF/88 atribui ao MP a defesa do patrimônio público como função primária e não subsidiária.
Item I — ❌ Incorreto
Afirmação: “A ação civil pública, além do Ministério Público, somente poderia ser ajuizada por instituições dotadas de legitimidade constitucional.”
Erro: A legitimidade para a ação civil pública é mais ampla do que apenas “instituições com legitimidade constitucional”. A Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e a própria CF/88 (art. 129, III, c/c art. 134) legitimam também a Defensoria Pública, associações (desde que constituídas há pelo menos 1 ano e que incluam entre suas finalidades a proteção dos interesses difusos/coletivos), Administração Pública direta e indireta, entre outros. O STF já firmou que a legitimidade ativa para a ação civil pública não é exclusiva do MP (RE 195.054). Portanto, restringir a “instituições dotadas de legitimidade constitucional” é inconstitucional por excluir entes legítimos por lei ordinária.
Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO
Afirmação: “O Ministério Público poderia ajuizar ações em defesa de interesses individuais, de natureza patrimonial, desde que apresentassem relevância social.”
Fundamento: O art. 127, caput, da CF/88 atribui ao MP a defesa dos “interesses sociais e individuais indisponíveis”. Embora interesses patrimoniais disponíveis não estejam, em regra, na esfera de atuação do MP, a relevância social pode tornar tais interesses indisponíveis ou socialmente qualificados, autorizando a atuação ministerial. Exemplos: defesa de consumidores, pacientes do SUS, segurados da Previdência Social. O STF, em diversos julgados (RE 631.111, ADI 3.769), reconheceu a legitimidade do MP para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos quando há relevância social e transcendência coletiva. A proposta II reflete esse entendimento consolidado.
Item III — ❌ Incorreto
Afirmação: “A defesa do patrimônio público não consubstanciaria obrigação primígena do Ministério Público, mas secundária, pressupondo a demonstração da omissão do titular do interesse secundário.”
Erro: A defesa do patrimônio público é função institucional primária do Ministério Público, prevista expressamente no art. 129, III, da CF/88: “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. O STF já decidiu que o MP possui legitimidade autônoma e primária para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público, independentemente de omissão de outros órgãos (RE 195.054). A proposta III inverte essa lógica ao condicionar a atuação do MP à omissão de um “titular do interesse secundário”, o que retira a natureza primária da atribuição constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão do caráter primário da defesa do patrimônio público pelo MP. O candidato pode associar erroneamente o MP a um papel subsidiário (como na defesa de interesses individuais). Lembre-se: para o patrimônio público, o art. 129, III, dá ao MP atribuição primária e autônoma; já para interesses individuais patrimoniais, a atuação é excepcional, condicionada à presença de relevância social (como acertadamente proposto no item II).
Conclusão: Apenas a proposta II está em consonância com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.