Considere as seguintes sociedades empresárias:i) holding Família Silva Administração de Patrimônio Imobiliário S/A;ii) cooperativa de auxílio mútuo dos agricultores do Paraná;iii) Lourenço & Luan Empreitadas SCP.É obrigatório o registro na Junta Comercial competente de:
Ai, apenas;
Bii, apenas;
Ci e ii, apenas;
Dii e iii, apenas;
Ei, ii e iii.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — i e ii, apenas;
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Registro na Junta Comercial: sociedades empresárias × cooperativas × SCP
Gabarito: letra C — são obrigadas ao registro na Junta Comercial as sociedades i (S/A) e ii (cooperativa). A Sociedade Anônima (S/A) é sociedade empresária (CC, art. 982) e deve inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). A cooperativa, embora tenha natureza simples pelo Código Civil, por força da Lei 5.764/71, deve ser registrada na Junta Comercial. Já a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma sociedade não personificada, sem registro obrigatório na Junta Comercial.
A banca cobra o conhecimento sobre quais entidades são obrigadas a se registrar na Junta Comercial. Vamos analisar cada uma:
Entidade
Natureza Jurídica
Obrigação de Registro na Junta Comercial
Fundamento Legal
Holding Família Silva Administração de Patrimônio Imobiliário S/A (i)
Sociedade Anônima (S/A) – sociedade empresária
Sim
CC, art. 982
Cooperativa de auxílio mútuo dos agricultores do Paraná (ii)
Cooperativa – natureza simples pelo CC, mas com registro obrigatório na Junta Comercial
Sim
Lei 5.764/71, art. 18
Lourenço & Luan Empreitadas SCP (iii)
Sociedade em Conta de Participação (SCP) – sociedade não personificada
Não
CC, arts. 991 a 996
Registro na Junta Comercial
1Obrigatório
Sociedade Anônima (S/A)
Cooperativa (Lei 5.764/71)
2Não obrigatório
Sociedade em Conta de Participação (SCP)
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Alternativa A — ❌ Incorreta (apenas i)
Ignora a obrigatoriedade de registro da cooperativa (ii), que também deve se registrar na Junta Comercial conforme Lei 5.764/71.
Alternativa B — ❌ Incorreta (apenas ii)
Desconsidera a S/A (i), que é sociedade empresária típica e obrigada ao registro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Tanto a S/A (i) quanto a cooperativa (ii) são obrigadas ao registro na Junta Comercial. A S/A é empresária por natureza; a cooperativa, por disposição legal especial (Lei 5.764/71), registra-se na Junta Comercial. A SCP (iii) não possui tal obrigação.
Alternativa D — ❌ Incorreta (ii e iii)
A SCP (iii) não é obrigada a registro; além disso, inclui ii mas exclui i.
Alternativa E — ❌ Incorreta (i, ii e iii)
Inclui a SCP (iii) que não é obrigada.
Fundamentação:
O Código Civil, em seu art. 982, classifica as sociedades em empresárias e simples, e afirma que a cooperativa é simples, qualquer que seja o seu objeto. No entanto, a Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas) determina, em seu art. 18, que a cooperativa deve ser registrada no órgão de registro do comércio local, ou seja, na Junta Comercial. Essa lei especial prevalece para os fins de registro.
Ademais, a Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), ao tratar das parcerias, exige:
Art. 34Lei-13019
Lei 13.019/2014, Art. 34: "...tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial"
Isso comprova que as cooperativas efetivamente possuem registro na Junta Comercial.
Quanto à Sociedade em Conta de Participação (SCP), o Código Civil (art. 993) dispõe que seu contrato não está sujeito a registro no Registro Público de Empresas Mercantis, pois é uma sociedade não personificada, cujo contrato pode ser provado por qualquer meio, inclusive testemunhal. Portanto, não há obrigatoriedade de arquivamento na Junta Comercial.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: cooperativa = registro na Junta Comercial (Lei 5.764/71); SCP = sem registro obrigatório. A banca FGV costuma cobrar essa distinção.