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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2025

Direito CivilParte Geral
Código
fg113972
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 2º Exame
Serafim, com 79 anos, desapareceu sem deixar notícias há mais de seis anos. Embora não tenha deixado bens, interessava aos herdeiros a imediata sucessão em contrato de locação não residencial, visando a fundamentar ação renovatória cujo prazo decadencial se aproximava. Por isso, ingressaram diretamente com a sucessão definitiva.Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Anão é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência; tampouco há interesse em se socorrer do procedimento de ausência se não há bens arrecadáveis;
  2. Bé possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, porque Serafim já teria atingido 85 anos ao tempo do requerimento e as últimas notícias a seu respeito datam de mais de seis anos, mas não há interesse em se socorrer do procedimento de ausência se não há bens arrecadáveis;
  3. Cé possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, porque Serafim já teria atingido 85 anos ao tempo do requerimento e as últimas notícias a seu respeito datam de mais de seis anos; no mais, só há interesse em se socorrer do procedimento de ausência se há bens, ainda que a possibilidade de sua arrecadação seja deixada ao momento próprio;
  4. Dnão é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, se, ao tempo do desaparecimento, o ausente tinha menos de 80 anos, mas não é necessário que existam bens, arrecadáveis ou não, para justificar o procedimento de ausência;
  5. Eé possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, porque Serafim já teria atingido 85 anos ao tempo do requerimento e as últimas notícias a seu respeito datam de mais de seis anos; no mais, não é necessário que existam bens, arrecadáveis ou não, para justificar o procedimento de ausência.
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GabaritoE — é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, porque Serafim já teria atingido 85 anos ao tempo do requerimento e as últimas notícias a seu respeito datam de mais de seis anos; no mais, não é necessário que existam bens, arrecadáveis ou não, para justificar o procedimento de ausência.

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Ausência – Sucessão definitiva

Gabarito: letra E. O art. 38 do Código Civil permite requerer a sucessão definitiva provando que o ausente conta oitenta anos de idade e que de cinco datam as últimas notícias. O STJ entende que, preenchidos esses requisitos, é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva, sem necessidade de passar pelas fases de curadoria e sucessão provisória. Além disso, a declaração de ausência não exige a existência de bens; o interesse processual pode ser outro, como a sucessão em contrato de locação. No caso, Serafim tinha 79 anos quando desapareceu, mas ao tempo do requerimento já teria 85 anos (79+6), e as últimas notícias datam de mais de 6 anos, cumprindo o art. 38.

Art. 38CC

Art. 38 — Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Aspecto Analisado

Descrição

Fundamento Legal / Jurisprudencial

Possibilidade de ingresso direto na sucessão definitiva

Sim, é possível, sem necessidade de percorrer as fases de curadoria e sucessão provisória.

Art. 38 do CC (idade ≥ 80 anos + últimas notícias há ≥ 5 anos); STJ admite o ingresso direto.

Requisito etário

Ausente com 79 anos ao desaparecer; ao tempo do requerimento (6 anos depois) teria 85 anos, cumprindo o art. 38.

Art. 38 do CC (idade considerada no momento do requerimento).

Requisito temporal

Últimas notícias há mais de 6 anos, superando o prazo de 5 anos do art. 38.

Art. 38 do CC.

Exigência de bens arrecadáveis

Não é necessária a existência de bens para justificar o procedimento de ausência.

STJ (REsp 1.358.118/SP); o interesse pode ser outro (ex.: sucessão em contrato de locação).

Interesse processual

Presente, pois há interesse na sucessão do contrato de locação para ação renovatória.

Interesse legítimo independente de bens materiais.

  1. 1Curadoria dos bens
  2. 2Sucessão provisória
  3. 3Sucessão definitiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma não ser possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva e que não há interesse se não há bens. Erro duplo: o STJ admite o ingresso direto quando presentes os requisitos do art. 38, e o interesse prescinde da existência de bens — a sucessão em contrato de locação é exemplo de interesse legítimo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece a possibilidade direta, mas nega interesse na ausência de bens. Erro: o interesse existe independentemente de bens arrecadáveis. A ausência pode ser declarada mesmo sem bens (STJ, REsp 1.358.118/SP).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também reconhece a possibilidade direta, mas condiciona o interesse à existência de bens, ainda que a arrecadação seja deixada para momento próprio. Erro: o interesse pela ausência não está vinculado à existência de bens.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz não ser possível ingressar diretamente porque o ausente tinha menos de 80 anos ao desaparecimento. Erro: o art. 38 considera a idade do ausente ao tempo do requerimento (ou durante a ausência), não a idade no momento do desaparecimento. Serafim completaria 80 anos durante a ausência, e as últimas notícias datam de mais de 5 anos, preenchendo o requisito.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Está inteiramente de acordo com o art. 38 e com a jurisprudência do STJ: é possível requerer a sucessão definitiva diretamente, pois Serafim já teria 85 anos e mais de 6 anos de notícias; e não é necessário que existam bens para justificar o procedimento de ausência.

Gabarito: letra E.

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