Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2025
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fg113975
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 2º Exame
Maria adquiriu de Joana uma linda casa perto da Praia de Boa Viagem. Pretendia reformá-la e vendê-la por um preço três vezes superior ao de aquisição. Mas, vencido o prazo de integralização do preço, não o integralizou, embora tenha quitado mais de 90%. Onze anos depois do vencimento da última parcela, ainda em aberto, pede a adjudicação compulsória. Para tanto, sustenta o adimplemento substancial. Citada, a promitente vendedora reconvém e pede a rescisão do negócio jurídico.Nesse cenário, é correto afirmar que:
Aa adjudicação deverá ser julgada procedente e, na reconvenção, deve-se reconhecer que já fluiu o prazo para o exercício do direito de rescisão;
Ba reconvenção deverá ser julgada procedente, sem que esteja submetido a prazo para exercício o direito de rescisão, de modo a prejudicar o pleito na demanda principal;
Ca adjudicação deverá ser julgada improcedente, porque não se aplica, nem em tese, a teoria do adimplemento substancial; e, de todo modo, porque prospera o pleito na reconvenção;
Da adjudicação deverá ser julgada improcedente, porque, embora se aplique, em tese, a teoria do adimplemento substancial, no caso, não estão presentes seus requisitos; e, de todo modo, porque prospera o pleito na reconvenção;
Ea adjudicação deverá ser julgada improcedente, porque não se aplica, nem em tese, a teoria do adimplemento substancial; e, na reconvenção, deve-se reconhecer que já fluiu o prazo para o exercício do direito de rescisão.
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GabaritoE — a adjudicação deverá ser julgada improcedente, porque não se aplica, nem em tese, a teoria do adimplemento substancial; e, na reconvenção, deve-se reconhecer que já fluiu o prazo para o exercício do direito de rescisão.
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Adimplemento substancial e prescrição na rescisão contratual
Gabarito: letra E. A adjudicação compulsória é improcedente porque Maria não integralizou o preço (inadimplemento absoluto), e a teoria do adimplemento substancial não autoriza o comprador a exigir a transferência da propriedade – ela serve apenas como defesa contra a rescisão. Além disso, a ação de rescisão de Joana prescreveu, pois decorreram 11 anos do vencimento (CC, art. 205 – prazo geral de 10 anos).
A questão exige distinguir a utilidade da teoria do adimplemento substancial (criada para mitigar a rescisão em caso de pagamento quase total) do seu alcance: ela não viabiliza a adjudicação, que pressupõe pagamento integral. No caso, Maria pagou mais de 90%, mas o atraso de 11 anos caracteriza inadimplemento absoluto, não mera mora. Já o direito de Joana de pedir a rescisão está fulminado pela prescrição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A adjudicação não pode ser julgada procedente, pois o preço não foi integralizado – a teoria do adimplemento substancial não é causa de pedir para adjudicação. Além disso, a reconvenção de Joana está prescrita, mas a alternativa erra ao afirmar que a adjudicação seria procedente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reconvenção não pode ser julgada procedente, pois a ação de rescisão está prescrita (10 anos). O direito de exigir a rescisão não é imprescritível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica "nem em tese" é exagerada – ela é aplicável em tese (como defesa), mas não para o fim pretendido por Maria. Ademais, a reconvenção não prospera por prescrição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora reconheça que a teoria se aplica em tese, afirma que a reconvenção prospera, o que não ocorre diante da prescrição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A adjudicação é improcedente porque a teoria do adimplemento substancial não socorre Maria: ela não serve para exigir a transferência do imóvel, apenas para evitar a rescisão. E, de fato, a ação de rescisão de Joana prescreveu – 11 anos após o vencimento supera o prazo decenal do art. 205 do CC.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a função da teoria do adimplemento substancial. Ela é uma defesa contra a rescisão, e não um título para obter a adjudicação. Além disso, a ação rescisória prescreve em 10 anos, o que muitos candidatos esquecem.
PEGA ESSA DICA!
Grave: (1) Adimplemento substancial não gera direito à prestação específica; (2) Ação de rescisão de contrato de compra e venda: prazo prescricional de 10 anos (CC art. 205).