Questão de Direito Civil — Sucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado — FGV 2025
Direito Civil›Sucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado
Código
fg114009
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 2º Exame
Caio, com 15 anos de idade e possuidor de um robusto patrimônio, construído a partir da sua atuação nas redes sociais, confeccionou testamento particular. Por sua vez, Maria, maior e capaz, escreveu um testamento, em observância às formalidades legais. Contudo, seis meses após manifestar a sua vontade, Maria foi acometida por grave doença, que afastou, por completo, a sua capacidade de discernimento.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que:
Ao testamento de Caio é inválido, em razão da sua idade, sendo certo que a superveniência da capacidade não validará a sua manifestação de última vontade, salvo se esta for devidamente ratificada após o atingimento da maioridade; por outro lado, como Maria não tem mais qualquer capacidade de discernimento, o seu testamento será invalidado;
Bmuito embora o testamento de Caio seja inválido, em razão da sua idade, a superveniência da capacidade validará a sua manifestação de última vontade; por outro lado, ainda que Maria não tenha mais qualquer capacidade de discernimento, o seu testamento permanecerá válido;
Co testamento de Caio é inválido, em razão da sua idade, sendo certo que a superveniência da capacidade não validará a sua manifestação de última vontade; por outro lado, ainda que Maria não tenha mais qualquer capacidade de discernimento, o seu testamento permanecerá válido;
Do testamento de Caio é inválido, em razão da sua idade, sendo certo que a superveniência da capacidade não validará a sua manifestação de última vontade; por outro lado, como Maria não tem mais qualquer capacidade de discernimento, o seu testamento será invalidado;
Emuito embora o testamento de Caio seja inválido, em razão da sua idade, a superveniência da capacidade validará a sua manifestação de última vontade; por outro lado, como Maria não tem mais qualquer capacidade de discernimento, o seu testamento será invalidado.
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GabaritoC — o testamento de Caio é inválido, em razão da sua idade, sendo certo que a superveniência da capacidade não validará a sua manifestação de última vontade; por outro lado, ainda que Maria não tenha mais qualquer capacidade de discernimento, o seu testamento permanecerá válido;
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Testamento – Capacidade e superveniência de incapacidade
Gabarito: letra C. O testamento de Caio (15 anos) é inválido por incapacidade absoluta (menor de 16 anos não pode testar – art. 1.860, parágrafo único, CC) e a superveniência da capacidade não o valida (art. 1.861, primeira parte). Já o testamento de Maria é válido porque a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento (art. 1.861, segunda parte).
A banca testa a literalidade do art. 1.861 do Código Civil, que fixa duas regras simétricas:
Art. 1861CC
“A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o testamento de Caio poderá ser validado por ratificação após a maioridade, o que contraria o art. 1.861 (nem a superveniência da capacidade valida o testamento do incapaz). Além disso, diz que o testamento de Maria será invalidado, o que é falso (a incapacidade superveniente não invalida).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao sustentar que a superveniência da capacidade validará o testamento de Caio (art. 1.861 veda expressamente). Acerta quanto a Maria (testamento permanece válido), mas a parte sobre Caio já torna a alternativa falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 1.861: o testamento de Caio é inválido e não se convalida com a capacidade posterior; o de Maria permanece válido apesar da perda superveniente de discernimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta sobre Caio (inválido e não validado), mas erra ao afirmar que o testamento de Maria será invalidado – a incapacidade superveniente não o invalida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra nos dois pontos: Caio não se valida e Maria não se invalida, contrariando ambas as partes do art. 1.861.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão do senso comum. Muitos candidatos imaginam que a capacidade posterior corrige o vício original (como ocorre em outros atos jurídicos) ou que a demência superveniente anula o testamento. O art. 1.861 é contraintuitivo: a validade do testamento é fixada no momento da sua elaboração – nem a perda posterior de discernimento o invalida, nem o ganho posterior de capacidade o convalida.