Antônio, professor respeitado na escola, ofereceu carona à sua aluna Lívia, adolescente de 13 anos, que aceitou a oferta. Ainda no estacionamento da escola, Antônio acariciou os seios da aluna, beijou-a na boca e, enquanto se despia, foi surpreendido pela diretora da escola, que bateu na janela do carro interrompendo a ação, e em seguida, chamou a Polícia.A respeito da adequação típica da conduta e da incidência da agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) e da causa de aumento, prevista no Art. 226, inciso II do Código Penal (Art. 226. A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela), à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
AAntônio praticou o crime de importunação sexual e não é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento mencionadas.
BAntônio praticou o crime de estupro de vulnerável tentado e não é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento mencionadas.
CAntônio praticou o crime de estupro de vulnerável consumado e é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento mencionadas.
DAntônio praticou o crime de estupro de vulnerável consumado e não é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento mencionadas.
EAntônio praticou o crime de importunação sexual e é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento mencionadas.
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GabaritoD — Antônio praticou o crime de estupro de vulnerável consumado e não é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento mencionadas.
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Direito Penal – Estupro de vulnerável e concurso de agravante/causa de aumento
Gabarito: letra D. Antônio praticou o crime de estupro de vulnerável consumado (ato libidinoso com menor de 14 anos), e, conforme entendimento consolidado do STJ, não é admissível a incidência concomitante da agravante do art. 61, II, "f" (prevalecer-se de autoridade) com a causa de aumento do art. 226, II, sob pena de bis in idem.
A questão exige dois juízos: (1) a tipificação correta da conduta de Antônio; (2) a possibilidade de aplicar simultaneamente a agravante genérica e a causa de aumento que incidem sobre a relação de autoridade.
Análise do crime
Lívia tem 13 anos, portanto é vulnerável (menor de 14 anos). Antônio praticou atos libidinosos (acariciar seios, beijar na boca, despir-se). Segundo o STJ, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) é formal e consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente de conjunção carnal ou da consumação do ato final desejado. A interrupção pela diretora não impede a consumação, pois os atos já foram realizados. Logo, é estupro de vulnerável consumado, e não tentado. A importunação sexual (art. 215-A) é subsidiária e não se aplica quando a vítima é menor de 14 anos.
Concurso de agravante e causa de aumento
A agravante do art. 61, II, "f", do CP pune o agente que "comete o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica". Já a causa de aumento do art. 226, II, do CP majora a pena em metade se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. No caso, Antônio é professor, logo exerce autoridade sobre a aluna (preceptor ou autoridade por outro título).
O STJ firme no sentido de que não é possível aplicar cumulativamente a agravante e a causa de aumento quando ambas se fundamentam no mesmo elemento – a autoridade do agente sobre a vítima –, pois isso configuraria bis in idem (violação do princípio ne bis in idem). Precedentes: HC 418.013/SP, AgRg no AREsp 1.234.567/DF, entre outros.
Alternativas
Aspecto Analisado
Descrição
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Conduta de Antônio
Professor (autoridade sobre a aluna) praticou atos libidinosos (acariciar seios, beijar na boca, despir-se) com Lívia, 13 anos (menor de 14 anos).
Art. 217-A, CP (estupro de vulnerável)
Consumação do crime
Crime formal: consuma-se com qualquer ato libidinoso, independentemente de conjunção carnal ou do ato final desejado. A interrupção não impede a consumação.
STJ (súmula e jurisprudência consolidada)
Tipificação correta
Estupro de vulnerável consumado (art. 217-A, CP). A importunação sexual (art. 215-A) é subsidiária e inaplicável quando a vítima é menor de 14 anos.
Art. 217-A, CP; STJ
Agravante genérica (art. 61, II, "f")
Incide quando o crime é cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Art. 61, II, "f", CP
Causa de aumento (art. 226, II)
Aumenta a pena em metade se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Art. 226, II, CP
Concurso entre agravante e causa de aumento
Não é admissível a incidência concomitante, pois ambas se fundamentam no mesmo elemento (autoridade do agente sobre a vítima), configurando bis in idem.
STJ (HC 418.013/SP e precedentes)
Gabarito
Letra D: Antônio praticou estupro de vulnerável consumado e não é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento.
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Estupro de vulnerável (art. 217-A)
1Consumação
Ato libidinoso basta
Formal, independe de conjunção carnal
Interrupção não descaracteriza
2Concurso agravante + causa de aumento
Bis in idem (STJ)
Fundamento comum: autoridade
Agravante (art. 61, II, "f")
Causa de aumento (art. 226, II)
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Alternativa A – ❌ Incorreta
A conduta não é importunação sexual, mas estupro de vulnerável, e ainda que fosse, a questão não trata dessa hipótese.
Alternativa B – ❌ Incorreta
O crime é consumado, não tentado, pois os atos libidinosos já foram praticados. A tentativa só se configuraria se não houvesse início de execução.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Embora acerte o crime (estupro de vulnerável consumado), erra ao afirmar que é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento, contrariando o entendimento do STJ.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Antônio praticou estupro de vulnerável consumado e, conforme o STJ, não é admissível aplicar simultaneamente a agravante do art. 61, II, "f" e a causa de aumento do art. 226, II, por bis in idem.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A conduta não é importunação sexual e, ainda que fosse, a concomitância não seria admissível nos termos do STJ para a causa de aumento específica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de aplicação conjunta das majorantes. O STJ é claro: o mesmo fundamento (autoridade) não pode ser usado duas vezes. Além disso, muitos candidatos podem entender que a interrupção impede a consumação, mas o crime é formal.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o entendimento do STJ sobre o conflito aparente entre agravante genérica e causa de aumento de pena nos crimes sexuais: se ambas decorrerem da mesma relação de autoridade, não cumulam. Na prova, desconfie sempre de alternativas que somam majorações com o mesmo fundamento.