Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2025
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fg114051
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
Eduardo, reincidente, com 20 anos à época dos fatos, responde pelo crime de furto qualificado após ter quebrado o vidro de um veículo e subtraído, de seu banco traseiro, uma mochila com um computador. O delito referido tem uma pena de reclusão prevista de 2 a 8 anos e multa (Art. 155, § 4º, do CP). Na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, foi afastada a qualificadora, e Eduardo foi condenado por furto simples a uma pena de um ano de reclusão.Transcreve-se, para consulta, o Art. 109 do Código Penal.Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no Art. 110, § 1º, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234 de 2010).I. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II. em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III. em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV. em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V. em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI. em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.(Redação dada pela Lei nº 12.234 de 2010).No que diz respeito à pena privativa de liberdade, assinale a opção que indica o prazo para a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e o prazo para a prescrição da pretensão executória, respectivamente.
A4 anos e 4 anos.
B12 anos e 4 anos.
C2 anos e 2 anos.
D2 anos e 2 anos e 8 meses.
E2 anos e 8 meses e 2 anos e 8 meses.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — 2 anos e 2 anos e 8 meses.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição intercorrente e executória — redução etária e reincidência
Gabarito: letra D. O prazo da prescrição intercorrente da pretensão punitiva é de 2 anos, e o da prescrição da pretensão executória é de 2 anos e 8 meses. Isso decorre da combinação dos arts. 109, V, 110 (caput e §1º) e 115 do Código Penal: a pena concretizada de 1 ano fixa o prazo base de 4 anos; na intercorrente, aplica-se a redução de metade pela menoridade (art. 115) → 2 anos; na executória, primeiro aumenta-se 1/3 pela reincidência (4 → 5 anos 4 meses) e depois reduz-se pela metade → 2 anos 8 meses.
A questão exige distinguir as duas modalidades de prescrição após a sentença condenatória e aplicar as causas modificadoras específicas (art. 115 e art. 110 caput).
Art. 109, §1CP
Art. 109 — "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:" V — "em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"
Art. 110, §1CP
Art. 110 — "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente." § 1º — "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Art. 115CP
Art. 115 — "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os prazos são de 4 anos. Ignora a redução do art. 115 (Eduardo tinha 20 anos) e o aumento do art. 110 para o reincidente na executória. O prazo intercorrente seria 4 anos apenas se não houvesse a redução; o executório seria 4 anos apenas sem reincidência e sem redução. Erro duplo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Traz 12 anos para a intercorrente. Esse valor não corresponde a nenhum prazo calculado: a pena concretizada é 1 ano, cujo prazo base é 4 anos (art. 109, V); 12 anos seria o prazo para penas máximas entre 4 e 8 anos (art. 109, III). Confunde o prazo da pena em abstrato (furto qualificado, 8 anos) com o da pena em concreto. Para a executória, 4 anos também está errado (deveria ser 2 anos e 8 meses).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica 2 anos para ambos. Acerta o prazo intercorrente (após redução), mas desconsidera o aumento de 1/3 do art. 110 para o reincidente na prescrição executória. A executória correta é 2 anos e 8 meses.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente os prazos calculados: intercorrente = 4 anos (base) → reduzido pela metade (art. 115) = 2 anos; executória = 4 anos (base) → aumentado 1/3 pela reincidência = 5 anos 4 meses → reduzido pela metade = 2 anos 8 meses. Respeita a ordem cronológica: primeiro o aumento, depois a redução (a redução incide sobre o prazo já majorado). A banca cobra esse raciocínio passo a passo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta 2 anos e 8 meses para ambos. Aplica o aumento e a redução também na intercorrente, mas a intercorrente não sofre aumento por reincidência (art. 110, §1º não prevê aumento; o aumento é só para a prescrição executória, art. 110 caput). Logo, a intercorrente permanece em 2 anos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões típicas: (1) aplicar o aumento do art. 110 (reincidência) também na prescrição intercorrente, quando ele só vale para a executória; (2) inverter a ordem das causas (aumentar após reduzir, o que daria resultado diferente). Lembre-se: na intercorrente, só a redução etária; na executória, primeiro aumenta-se pela reincidência, depois reduz-se pela idade. 💪