Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2025
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg114053
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
Em uma rua erma e durante a madrugada, Fábio foi abordado por Ricardo, que, portando um pequeno pedaço de pau, determinou ao primeiro, sob ameaça de injúria física, que repassasse todo o dinheiro em espécie que possuía.Diante da grave ameaça, Fábio retirou de seu bolso frontal os R$ 400,00 (quatrocentos reais) que dispunha e estendeu uma de suas mãos para entregar a quantia reclamada por Ricardo. Este, quando estava prestes a tomar para si o dinheiro, ouviu o barulho de uma sirene nas proximidades. Julgando ser oriundo de uma viatura policial, Ricardo ficou temeroso, determinou que a vítima guardasse, novamente, o dinheiro, abandonou no chão o pedaço de madeira que portava e deixou o local.Durante a fuga, já na esquina da rua, Ricardo constatou que aquele som escutado por ele era proveniente de uma ambulância que transitava pela localidade.Acerca dos fatos acima relatados, assinale a afirmativa correta.
ARicardo deve ser responsabilizado por crime de tentativa de roubo próprio.
BRicardo deve ser responsabilizado por crime de roubo impróprio consumado.
CRicardo deve ser responsabilizado por crime de extorsão, na modalidade tentada.
DHá arrependimento eficaz, demandando-se a aplicação do Art. 15 do CP, com consequente afastamento da tentativa do crime de roubo.
EHá desistência voluntária, demandando-se a aplicação do Art. 15 do CP, com consequente afastamento da tentativa do crime de roubo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Ricardo deve ser responsabilizado por crime de tentativa de roubo próprio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Roubo – Tentativa x Desistência Voluntária
Gabarito: letra A. Ricardo praticou tentativa de roubo próprio (art. 157, caput, c/c art. 14, II, CP), pois iniciou a execução – mediante grave ameaça com um pedaço de pau – e não consumou a subtração por circunstância alheia à sua vontade: o medo de ser preso ao ouvir a sirene. A hipótese não se enquadra em desistência voluntária nem arrependimento eficaz (art. 15 CP), já que a interrupção foi motivada por fator externo e não por livre opção do agente.
A banca testa a diferença entre tentativa (art. 14, II) e as figuras do art. 15 (desistência voluntária e arrependimento eficaz). O crime de roubo (art. 157 CP) consiste em subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência. No caso, Ricardo ameaçou Fábio com um pedaço de pau, caracterizando grave ameaça. A fase executória foi iniciada: Fábio já havia retirado o dinheiro e estava prestes a entregá-lo. Contudo, Ricardo, ao ouvir a sirene, temeu ser preso e abandonou a empreitada. Esse temor configura circunstância alheia à vontade, pois não decorre de um arrependimento sincero e voluntário, mas de um obstáculo externo (risco de captura). Portanto, o crime não se consumou por razões independentes da vontade do agente, enquadrando-se perfeitamente na tentativa.
Art. 14, IICP
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 15CP
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Como a desistência de Ricardo não foi voluntária (foi motivada pelo medo da polícia), não se aplica o art. 15; aplica-se o art. 14, II.
Instituto
Tipo de Crime
Fase Executória
Resultado
Circunstância da Interrupção
Fundamento Legal
Tentativa (art. 14, II, CP)
Roubo Próprio (art. 157, caput)
Iniciada (grave ameaça + vítima prestes a entregar)
Não consumado
Alheia à vontade do agente (medo de ser preso por fator externo)
Art. 14, II, CP
Desistência Voluntária (art. 15, CP)
Roubo Próprio (art. 157, caput)
Iniciada
Não consumado
Voluntária (livre opção do agente, sem pressão externa)
Art. 15, CP
Arrependimento Eficaz (art. 15, CP)
Roubo Próprio (art. 157, caput)
Consumada (subtração já ocorreu)
Impedido pelo agente
Voluntária (agente impede o resultado)
Art. 15, CP
Iter criminis do roubo: Cogitação (não pune); Atos preparatórios (não pune); Execução (iniciada) (Grave ameaça (pedaço de pau), Vítima entrega o dinheiro); Consumação (não ocorreu) (Subtração da res); Causa da interrupção (Circunstância alheia (sirene), Desistência voluntária (art. 15))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se amolda ao roubo próprio tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, CP). Ricardo empregou grave ameaça para subtrair o dinheiro, mas não consumou a subtração porque fugiu ao ouvir a sirene, circunstância alheia à sua vontade. A tentativa é punida com a pena do crime consumado reduzida de 1 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, CP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP) ocorre quando, logo após a subtração, o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. No caso, Ricardo não chegou a subtrair o dinheiro – ele mandou a vítima guardá-lo – e não houve violência posterior. Portanto, não há roubo impróprio, muito menos consumado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A extorsão (art. 158 CP) exige que o agente constranja a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, obtendo vantagem indevida. No roubo, o agente subtrai diretamente a coisa; a vítima é mero instrumento passivo. No caso, Ricardo tentou tomar o dinheiro (subtrair), e não simplesmente coagir Fábio a um comportamento. A doutrina majoritária entende que, quando a vítima entrega o bem sob coação imediata, o crime é roubo, pois a vontade está viciada. Logo, não cabe extorsão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15 CP) pressupõe que o agente, após esgotar os atos executórios, impeça o resultado. Aqui, Ricardo interrompeu a execução antes de consumar a subtração, sequer tocando no dinheiro. Portanto, não é arrependimento eficaz, e sim tentativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desistência voluntária (art. 15 CP) exige que o agente, por vontade própria, abandone a execução. Ricardo desistiu por medo de ser preso (sirene), o que é motivo externo, tornando a desistência involuntária. Assim, não há desistência voluntária; a interrupção se deu por circunstância alheia à vontade, configurando tentativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a interrupção por medo de ser descoberto com desistência voluntária. No entanto, a jurisprudência e a doutrina pacíficas consideram que o temor de repressão penal é circunstância alheia à vontade, afastando o art. 15. Lembre-se: desistência voluntária exige um ato de livre arbítrio, não motivado por obstáculo externo.