Competência privativa dos Tribunais para eleição de seus órgãos diretivos
Gabarito: letra D. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a eleição dos órgãos diretivos dos tribunais é matéria de sua competência privativa, não podendo norma constitucional estadual ampliar o colégio eleitoral para incluir juízes de primeiro grau. A autonomia dos tribunais, prevista no art. 96, I, a, da CF/88, assegura-lhes o poder de eleger seus próprios dirigentes, e tal prerrogativa não pode ser restringida ou ampliada por emenda à Constituição Estadual.
A banca testa o conhecimento sobre a repartição de competências entre a União, os Estados e o próprio Poder Judiciário, especialmente a autonomia dos tribunais para sua organização interna. O STF, em diversas decisões (ADI 118, ADI 4167), declarou inconstitucionais normas estaduais que submetiam a eleição dos órgãos diretivos a todo o corpo de magistrados, por violarem a competência privativa dos tribunais prevista no art. 96, I, a, da CF/88.
Alternativa | Afirmativa | Correta? | Fundamento |
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A | O tema pode ser veiculado por meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar, porque se trata de processo legislativo de aprovação mais rigorosa e com forte pedigree democrático. | ❌ Incorreta | Viola a competência privativa dos tribunais (art. 96, I, a, CF/88); o rigor do processo não sana o vício de iniciativa. |
B | A eleição dos órgãos diretivos é assunto que diz respeito ao Estatuto da Magistratura e, sendo a eleição nacional, a espécie normativa deve ser a lei ordinária editada pelo Congresso Nacional. | ❌ Incorreta | A matéria é interna de cada tribunal, não sujeita a lei ordinária nacional; a LOMAN remete aos regimentos internos (art. 102, §1º). |
C | A amplitude do colégio eleitoral para fins de eleições dos órgãos diretivos está resguardada no princípio democrático e é tema de assento constitucional, devendo ser veiculada por norma constitucional estadual. | ❌ Incorreta | O STF entende que a eleição é privativa dos membros do tribunal; incluir juízes de primeiro grau ofende a separação de poderes e a autonomia dos tribunais. |
D | Compete privativamente aos Tribunais, assim entendidos como órgãos colegiados, a eleição de seus órgãos diretivos, o que exclui a possibilidade de inclusão, por norma constitucional estadual, de Juízes no colégio eleitoral. | ✅ Correta | Art. 96, I, a, CF/88; STF (ADI 118, ADI 4167) declarou inconstitucionais normas que ampliam o colégio eleitoral. |
E | Por ser oriunda do período ditatorial, a mencionada Lei da Magistratura não foi recepcionada pela Constituição de 1988, havendo um vácuo legislativo sobre a eleição dos órgãos diretivos a permitir o trato do tema na seara constitucional estadual. | ❌ Incorreta | A LOMAN foi recepcionada pela CF/88; não há vácuo legislativo, e a matéria é de competência privativa dos tribunais. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O tema não pode ser veiculado por emenda constitucional estadual, mesmo que de iniciativa parlamentar, porque invade a competência privativa dos tribunais. O processo legislativo mais rigoroso não sana o vício de iniciativa nem a violação à autonomia do Poder Judiciário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora o Estatuto da Magistratura (Lei Complementar 35/79) trate de aspectos gerais, a eleição dos órgãos diretivos é assunto interno de cada tribunal, não sujeito a lei ordinária nacional. A própria LOMAN, recepcionada pela CF/88, remete a matéria aos regimentos internos dos tribunais (art. 102, §1º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio democrático não autoriza que norma constitucional estadual amplie o colégio eleitoral para incluir todos os magistrados. O STF entende que a eleição deve ser feita pelos membros do próprio tribunal (desembargadores), e a inclusão de juízes de primeiro grau ofende a separação de poderes e a autonomia dos tribunais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 96, I, a, da CF/88, compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos. O STF consolidou o entendimento de que essa competência é do órgão colegiado (os membros do tribunal), e não de todos os magistrados da jurisdição. Norma constitucional estadual que amplie o colégio eleitoral é inconstitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei da Magistratura (LOMAN) foi recepcionada pela CF/88, como reconhecido pelo STF (ADI 118). Não há vácuo legislativo, e a matéria já está disciplinada no âmbito federal. A recepção impede que os Estados legislem sobre o tema invasivamente.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Gabarito: letra D.