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Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FGV 2025

Direito ConstitucionalPoder Judiciário
Código
fg114067
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
Uma Constituição Estadual foi modificada, por iniciativa parlamentar, e passou a dispor que compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça eleger seu órgão diretivo por voto de todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.Por sua vez, uma lei que trata da Magistratura, datada de 1979, expressa que os Tribunais elegerão aqueles que ocuparão os cargos de direção. O mandato seria de dois anos, proibida a reeleição.De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o pensamento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
  1. AO tema pode ser veiculado por meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar, porque se trata de processo legislativo de aprovação mais rigorosa e com forte pedigree democrático.
  2. BA eleição dos órgãos diretivos é assunto que diz respeito ao Estatuto da Magistratura e, sendo a eleição nacional, a espécie normativa deve ser a lei ordinária editada pelo Congresso Nacional.
  3. CA amplitude do colégio eleitoral para fins de eleições dos órgãos diretivos está resguardada no princípio democrático e é tema de assento constitucional, devendo ser veiculada por norma constitucional estadual.
  4. DCompete privativamente aos Tribunais, assim entendidos como órgãos colegiados, a eleição de seus órgãos diretivos, o que exclui a possibilidade de inclusão, por norma constitucional estadual, de Juízes no colégio eleitoral.
  5. EPor ser oriunda do período ditatorial, a mencionada Lei da Magistratura não foi recepcionada pela Constituição de 1988, havendo um vácuo legislativo sobre a eleição dos órgãos diretivos a permitir o trato do tema na seara constitucional estadual.
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GabaritoD — Compete privativamente aos Tribunais, assim entendidos como órgãos colegiados, a eleição de seus órgãos diretivos, o que exclui a possibilidade de inclusão, por norma constitucional estadual, de Juízes no colégio eleitoral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência privativa dos Tribunais para eleição de seus órgãos diretivos

Gabarito: letra D. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a eleição dos órgãos diretivos dos tribunais é matéria de sua competência privativa, não podendo norma constitucional estadual ampliar o colégio eleitoral para incluir juízes de primeiro grau. A autonomia dos tribunais, prevista no art. 96, I, a, da CF/88, assegura-lhes o poder de eleger seus próprios dirigentes, e tal prerrogativa não pode ser restringida ou ampliada por emenda à Constituição Estadual.

A banca testa o conhecimento sobre a repartição de competências entre a União, os Estados e o próprio Poder Judiciário, especialmente a autonomia dos tribunais para sua organização interna. O STF, em diversas decisões (ADI 118, ADI 4167), declarou inconstitucionais normas estaduais que submetiam a eleição dos órgãos diretivos a todo o corpo de magistrados, por violarem a competência privativa dos tribunais prevista no art. 96, I, a, da CF/88.

Alternativa

Afirmativa

Correta?

Fundamento

A

O tema pode ser veiculado por meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar, porque se trata de processo legislativo de aprovação mais rigorosa e com forte pedigree democrático.

❌ Incorreta

Viola a competência privativa dos tribunais (art. 96, I, a, CF/88); o rigor do processo não sana o vício de iniciativa.

B

A eleição dos órgãos diretivos é assunto que diz respeito ao Estatuto da Magistratura e, sendo a eleição nacional, a espécie normativa deve ser a lei ordinária editada pelo Congresso Nacional.

❌ Incorreta

A matéria é interna de cada tribunal, não sujeita a lei ordinária nacional; a LOMAN remete aos regimentos internos (art. 102, §1º).

C

A amplitude do colégio eleitoral para fins de eleições dos órgãos diretivos está resguardada no princípio democrático e é tema de assento constitucional, devendo ser veiculada por norma constitucional estadual.

❌ Incorreta

O STF entende que a eleição é privativa dos membros do tribunal; incluir juízes de primeiro grau ofende a separação de poderes e a autonomia dos tribunais.

D

Compete privativamente aos Tribunais, assim entendidos como órgãos colegiados, a eleição de seus órgãos diretivos, o que exclui a possibilidade de inclusão, por norma constitucional estadual, de Juízes no colégio eleitoral.

✅ Correta

Art. 96, I, a, CF/88; STF (ADI 118, ADI 4167) declarou inconstitucionais normas que ampliam o colégio eleitoral.

E

Por ser oriunda do período ditatorial, a mencionada Lei da Magistratura não foi recepcionada pela Constituição de 1988, havendo um vácuo legislativo sobre a eleição dos órgãos diretivos a permitir o trato do tema na seara constitucional estadual.

❌ Incorreta

A LOMAN foi recepcionada pela CF/88; não há vácuo legislativo, e a matéria é de competência privativa dos tribunais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O tema não pode ser veiculado por emenda constitucional estadual, mesmo que de iniciativa parlamentar, porque invade a competência privativa dos tribunais. O processo legislativo mais rigoroso não sana o vício de iniciativa nem a violação à autonomia do Poder Judiciário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora o Estatuto da Magistratura (Lei Complementar 35/79) trate de aspectos gerais, a eleição dos órgãos diretivos é assunto interno de cada tribunal, não sujeito a lei ordinária nacional. A própria LOMAN, recepcionada pela CF/88, remete a matéria aos regimentos internos dos tribunais (art. 102, §1º).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O princípio democrático não autoriza que norma constitucional estadual amplie o colégio eleitoral para incluir todos os magistrados. O STF entende que a eleição deve ser feita pelos membros do próprio tribunal (desembargadores), e a inclusão de juízes de primeiro grau ofende a separação de poderes e a autonomia dos tribunais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 96, I, a, da CF/88, compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos. O STF consolidou o entendimento de que essa competência é do órgão colegiado (os membros do tribunal), e não de todos os magistrados da jurisdição. Norma constitucional estadual que amplie o colégio eleitoral é inconstitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Lei da Magistratura (LOMAN) foi recepcionada pela CF/88, como reconhecido pelo STF (ADI 118). Não há vácuo legislativo, e a matéria já está disciplinada no âmbito federal. A recepção impede que os Estados legislem sobre o tema invasivamente.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra D.

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