A Lei nº 13.964/2019 trouxe novidades à sistemática do arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza.Acerca da nova redação do Art. 28 do Código de Processo Penal e da interpretação que o Supremo Tribunal Federal lhe conferiu, assinale a afirmativa correta.
AA vítima, ou seu representante legal, e a autoridade policial poderão, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação do arquivamento, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispõe a respectiva lei orgânica.
BNas ações penais públicas, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios.
CAlém da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
DA Suprema Corte entendeu que a revisão do ato do arquivamento do Ministério Público viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e repristinou a antiga sistemática, na qual cabe ao Poder Judiciário homologar o arquivamento.
EA inovação legislativa depurou o sistema acusatório, na medida em que fixou caber ao Juiz apenas as formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos da investigação.
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GabaritoC — Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
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Arquivamento do inquérito policial (art. 28 CPP) e a interpretação do STF
Gabarito: letra C. A alternativa C é a única que espelha corretamente o novo art. 28 do CPP (redação dada pela Lei 13.964/2019) e a interpretação do STF (ADI 6.305), que manteve o controle judicial excepcional em casos de ilegalidade ou teratologia. As demais alternativas ou distorcem o texto legal ou a jurisprudência consolidada.
O novo art. 28 do CPP determina que, ordenado o arquivamento, o Ministério Público comunique as partes e encaminhe os autos para revisão ministerial (homologação interna). O STF considerou esse sistema constitucional, mas ressalvou que o juiz pode, excepcionalmente, submeter a matéria à revisão se houver patente ilegalidade ou teratologia.
Art. 28, §1CPP
Art. 28 — "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei"
§ 1º — "Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica"
§ 2º — "Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial"
Aspecto
Art. 28 CPP (Lei 13.964/2019)
Interpretação do STF (ADI 6.305)
Alternativa correta (C)
Controle do arquivamento
Revisão ministerial interna (homologação pelo órgão superior do MP)
Sistema constitucional, mas com ressalva excepcional
Juiz pode submeter à revisão ministerial em caso de ilegalidade ou teratologia
Legitimados para provocar revisão
Vítima/representante legal (art. 28, §1º); chefia do órgão da pessoa jurídica lesada (art. 28, §2º)
Mantém os legitimados legais
Autoridade judicial também pode, excepcionalmente, submeter a matéria
Prazo para revisão pela vítima
30 dias do recebimento da comunicação
Mantido
Não se aplica ao juiz (controle excepcional e imediato)
Fundamento do controle judicial
Não previsto no texto (apenas revisão ministerial)
Controle jurisdicional residual para evitar ilegalidades/teratologias
Patente ilegalidade ou teratologia autoriza a atuação do juiz
Efeito sobre o sistema acusatório
Reforça a autonomia do MP (arquivamento sem chancela judicial)
STF manteve o sistema, mas preservou o controle judicial excepcional
Alternativa C espelha a jurisprudência consolidada
1MP ordena arquivamento
2Comunica vítima, investigado e polícia
3Encaminha à revisão ministerial
4Homologação interna
5[no] Juiz vê ilegalidade/teratologia
6Juiz submete à revisão ministerial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O § 1º do art. 28 confere o direito de provocar a revisão apenas à vítima ou ao seu representante legal. A alternativa inclui indevidamente a autoridade policial como legitimada, o que não tem previsão no dispositivo. O prazo de 30 dias está correto, mas o sujeito está errado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O § 2º trata de crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, e não de "ações penais públicas" em geral. O legitimado é a chefia do órgão a quem couber a representação judicial (ex.: Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Estado, Procurador do Município), e não a "chefia do Poder Executivo". A banca troca o órgão específico pela figura genérica do chefe do Executivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente, o art. 28 não prevê a atuação do juiz. Contudo, o STF, ao julgar a ADI 6.305, considerou que o novo sistema de arquivamento é constitucional, desde que o juiz possa, excepcionalmente, submeter o ato à revisão ministerial quando verificar patente ilegalidade ou teratologia. A alternativa C reproduz exatamente esse entendimento jurisprudencial, somando-se à legitimidade da vítima (já prevista no § 1º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o texto seco da lei (que não menciona o juiz) e a interpretação do STF, que acrescentou o controle judicial excepcional. O candidato desatento pode marcar a alternativa D (que afirma que o STF repristinou o sistema antigo) ou a E (que reduz o papel do juiz a meras formalidades), ambas incorretas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STF não entendeu que a revisão ministerial viola a inafastabilidade do controle jurisdicional; ao contrário, considerou o novo sistema constitucional, afastando a necessidade de homologação judicial do arquivamento. Também não repristinou a sistemática anterior (que exigia a homologação pelo juiz). O controle judicial permanece, mas de forma excepcional (casos de ilegalidade/teratologia), como visto na alternativa C.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A inovação legislativa de fato retirou do juiz a função de homologar o arquivamento, mas o STF ressalvou que o juiz não se limita a formalidades; ele pode, sim, intervir quando o arquivamento for ilegal ou teratológico. Afirmar que cabe ao juiz "apenas as formalidades necessárias à baixa definitiva" é reducionista e contraria a interpretação do STF.
Conclusão: A única alternativa que harmoniza o texto do art. 28 com a jurisprudência do STF é a letra C. Nas demais, há erro de legitimação (A), de sujeito ativo (B) ou de interpretação jurisprudencial (D e E).