Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg114080
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
Em relação aos honorários advocatícios devidos antes e após a decretação da falência, é correto afirmar que
Aos honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito quirografário. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais independentemente do valor.
Bos honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, sendo privilegiados pelo valor integral em razão de sua natureza alimentar. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais até o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos e o excedente é crédito quirografário.
Cos honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito subordinado. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais independentemente do valor.
Dos honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, sendo privilegiados pelo valor integral em razão de sua natureza alimentar. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais independentemente do valor.
Eos honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito quirografário. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais até o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito subordinado.
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GabaritoA — os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito quirografário. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais independentemente do valor.
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Honorários advocatícios na falência
Gabarito: letra A. Os honorários advocatícios devidos antes da falência equiparam-se aos créditos trabalhistas, limitados a 150 salários mínimos, sendo o excedente quirografário. Já os honorários devidos por serviços prestados à massa falida após a decretação são créditos extraconcursais sem limitação de valor, conforme STJ Tese Repetitivo 637 e art. 84 da Lei 11.101/2005.
A questão testa a classificação dos honorários advocatícios em dois momentos distintos: antes e depois da falência. O STJ consolidou o entendimento por meio do Tema 637:
STJ Tese Repetitivo 637: I - os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
O art. 83, I, limita os créditos trabalhistas a 150 salários mínimos por credor, classificando o excedente como quirografário. Já o art. 84 trata dos créditos extraconcursais, sem estabelecer limite de valor para os honorários advocatícios posteriores à falência.
Critério
Honorários pré-falência (devidos antes)
Honorários pós-falência (prestados à massa)
Natureza
Alimentar, equiparam-se a trabalhistas
Crédito extraconcursal
Limite de valor
Até 150 salários mínimos (art. 83, I)
Sem limite
Excedente ao limite
Crédito quirografário
— (não há limite)
Fundamento
Art. 83, I, Lei 11.101/2005
Arts. 84 e 149, Lei 11.101/2005
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expõe corretamente: (1) honorários pré-falência: equiparam-se a trabalhistas, limitados a 150 SM, excedente quirografário; (2) honorários pós-falência (prestados à massa): créditos extraconcursais independentemente do valor. É a única que conjuga ambas as regras sem erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os honorários pré-falência são privilegiados integralmente, ignorando o limite de 150 SM. E, para os honorários pós-falência, impõe um limite de 150 SM para a classificação extraconcursal, o que não existe.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o excedente dos honorários pré-falência como crédito subordinado, quando na verdade é quirografário (art. 83, I). A parte sobre os honorários pós-falência está correta, mas o erro na primeira parte invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa B quanto aos honorários pré-falência (sem limite). A parte sobre os honorários pós-falência está correta, mas a primeira parte está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta, mas a segunda erra ao limitar os honorários pós-falência a 150 SM (excedente como subordinado). Esses honorários são extraconcursais sem limitação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos de confusão: (1) a limitação dos créditos trabalhistas a 150 SM também se aplica aos honorários pré-falência, mas não aos honorários pós-falência; (2) o excedente dos trabalhistas/honorários pré-falência é quirografário, não subordinado. Várias alternativas combinam acertos em uma parte e erros na outra — leia cada trecho com atenção.