Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2025
Direito Civil›Direito de Família
Código
fg114082
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
João, de 81 anos, encontra-se em situação de fragilidade física e econômica. Viúvo, ele reside sozinho em um pequeno imóvel rural, recebendo uma aposentadoria de um salário mínimo.Ele tem quatro filhos:• Ana, médica com alta renda;• Bruno, professor universitário federal aposentado;• Carla, que mora fora do país há mais de dez anos; e• Daniel, que está desempregado há mais de um ano e vive de pequenos trabalhos informais.João, diante do agravamento do seu quadro de saúde e da recusa dos filhos em lhe prestar auxílio, ajuizou ação de alimentos em face de Ana, pois gostaria que apenas ela arcasse com a prestação de alimentos em seu favor, pois é a que tem melhores condições financeiras. Ana alega que a obrigação alimentar deve ser dividida proporcionalmente entre os irmãos, conforme a capacidade de cada um, e que não pode ser compelida a arcar sozinha com o encargo.O Juiz, por sua vez, concede alimentos provisórios, fixando a prestação exclusivamente em face de Ana.Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
AA obrigação alimentar entre os filhos em benefício do pai idoso é solidária, mas João tem o direito de escolher qual dos filhos deverá prestar alimentos, podendo Ana ser compelida a arcar integralmente, mesmo que haja outros filhos com capacidade contributiva.
BA obrigação alimentar entre filhos é indivisível, de modo que não pode haver acordo entre o alimentando e um único filho, sendo indispensável a citação de todos os obrigados, sob pena de nulidade da sentença.
CA fixação da obrigação alimentar dos filhos em favor de João depende de prova da incapacidade do idoso para o trabalho, bem como da insuficiência de seus proventos de aposentadoria para atender suas despesas essenciais.
DA obrigação alimentar entre os filhos em benefício do pai idoso é solidária, de forma que todos deveriam integrar o polo passivo da demanda e dividir a obrigação, sendo possível apenas a exoneração de Daniel em razão de encontrar-se desempregado.
EA condição de residência no exterior de Carla impede que ela seja chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos, por violação ao princípio da territorialidade da jurisdição brasileira.
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GabaritoA — A obrigação alimentar entre os filhos em benefício do pai idoso é solidária, mas João tem o direito de escolher qual dos filhos deverá prestar alimentos, podendo Ana ser compelida a arcar integralmente, mesmo que haja outros filhos com capacidade contributiva.
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Obrigação alimentar da pessoa idosa: solidariedade e direito de escolha
Gabarito: letra A. A obrigação alimentar em favor da pessoa idosa é solidária, e o idoso pode optar por exigir a prestação de apenas um dos filhos, que responderá integralmente, mesmo que existam outros com capacidade contributiva. Essa é a regra expressa do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 12), que confere ao idoso o direito de escolha entre os prestadores.
A questão trata da obrigação alimentar em favor de pessoa idosa, que possui disciplina própria e mais protetiva que a regra geral do Código Civil. Enquanto o art. 1.698 do Código Civil estabelece que, sendo várias as pessoas obrigadas, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, o Estatuto da Pessoa Idosa criou uma regra especial: a obrigação é solidária e o idoso pode escolher contra quem demandar. Essa é a principal distinção que a banca explora — a regra geral do Código Civil (divisão proporcional entre todos os obrigados) versus a regra especial do Estatuto (solidariedade com direito de escolha).
A solidariedade aqui significa que cada um dos filhos pode ser compelido a arcar com a totalidade da prestação, sem prejuízo do direito de regresso contra os demais. O idoso não precisa acionar todos os filhos; pode escolher aquele que tem melhores condições financeiras, como fez João ao demandar apenas contra Ana. A razão da regra é a proteção especial conferida à pessoa idosa, que não pode ficar à mercê da divisão de responsabilidades entre os familiares quando necessita de alimentos com urgência.
Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa):
Art. 12 — "A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores"
A alternativa A reproduz exatamente essa regra: a obrigação é solidária, João pode escolher qual filho deverá prestar alimentos, e Ana pode ser compelida a arcar integralmente, mesmo que haja outros filhos com capacidade contributiva. O direito de escolha é do idoso, não dos devedores.
Critério
Regra geral (CC, art. 1.698)
Pessoa idosa (EPI, art. 12)
Natureza da obrigação
Fracionária (cada um na proporção dos recursos)
Solidária
Quem escolhe o prestador
— (todos concorrem)
O idoso opta entre os prestadores
Ação contra um só
Não (todos devem integrar)
[+] Sim, pode demandar apenas um
Fundamento
Divisão proporcional
Proteção especial ao idoso
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque espelha o art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa. A obrigação alimentar em favor do idoso é solidária, e o idoso tem o direito de optar entre os prestadores. Isso significa que João pode escolher demandar apenas contra Ana, que é a filha com melhores condições financeiras, e ela não pode se recusar a arcar integralmente com a prestação, pois a solidariedade permite que o credor exija a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores. A alegação de Ana de que a obrigação deve ser dividida proporcionalmente entre os irmãos não encontra amparo na regra especial do Estatuto, que prevalece sobre a regra geral do Código Civil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao afirmar que a obrigação alimentar entre filhos é indivisível e que é indispensável a citação de todos os obrigados. A obrigação alimentar em favor da pessoa idosa é solidária, não indivisível. A solidariedade permite que o credor exija de um único devedor a totalidade da prestação, sem necessidade de acionar todos. A indivisibilidade é instituto distinto, previsto no art. 258 do Código Civil, que se refere à impossibilidade de fracionamento do objeto da prestação, não à pluralidade de devedores. No caso, a regra especial do Estatuto da Pessoa Idosa afasta a necessidade de citação de todos os filhos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao condicionar a fixação da obrigação alimentar dos filhos em favor do idoso à prova da incapacidade para o trabalho e da insuficiência dos proventos de aposentadoria. O art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa não exige tais provas para a configuração da obrigação alimentar solidária. A regra do Estatuto é mais protetiva: basta a necessidade do idoso e a possibilidade do prestador. A aposentadoria de um salário mínimo recebida por João não é, por si só, impeditiva do direito a alimentos, pois pode ser insuficiente para suas despesas essenciais, especialmente diante do agravamento do quadro de saúde. A exigência de prova da incapacidade para o trabalho é própria de outras hipóteses, como a do art. 1.694 do Código Civil, mas não é requisito específico da obrigação alimentar do idoso prevista no Estatuto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao afirmar que todos os filhos deveriam integrar o polo passivo da demanda e dividir a obrigação, sendo possível apenas a exoneração de Daniel por estar desempregado. A regra do art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa confere ao idoso o direito de optar entre os prestadores, não havendo necessidade de acionar todos. A solidariedade permite que João demande apenas contra Ana. Além disso, a exoneração de Daniel não é automática: o desemprego é circunstância que pode ser considerada na fixação da quota de cada um, mas não exclui, de plano, a possibilidade de contribuição, pois a obrigação alimentar é solidária e o idoso pode escolher contra quem demandar. A alternativa confunde a regra geral do art. 1.698 do Código Civil (divisão proporcional) com a regra especial do Estatuto (solidariedade com direito de escolha).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao afirmar que a condição de residência no exterior de Carla impede que ela seja chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos. A residência no exterior não afasta a obrigação alimentar, que é personalíssima e decorre do parentesco. A jurisdição brasileira pode ser exercida sobre Carla, que é brasileira e tem obrigação alimentar em relação ao pai, independentemente de onde resida. A citação poderá ser feita por carta rogatória ou por outros meios previstos na legislação processual. A territorialidade da jurisdição não impede a propositura da ação no Brasil, especialmente quando o alimentando reside no país. Além disso, no caso concreto, João optou por demandar apenas contra Ana, o que torna a discussão sobre Carla irrelevante para a solução da lide.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do Código Civil (art. 1.698: todos os obrigados concorrem na proporção dos recursos) e a regra especial do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 12: obrigação solidária com direito de escolha do idoso). O candidato que conhece apenas a regra geral tende a marcar a alternativa D, que defende a divisão proporcional entre todos os filhos. Mas, tratando-se de pessoa idosa, a regra especial prevalece e confere ao idoso o direito de escolher contra quem demandar. Fique atento: quando a questão envolver idoso, a resposta quase sempre estará no Estatuto da Pessoa Idosa, não no Código Civil.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de alimentos envolvendo pessoa idosa, memorize a regra do art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa: obrigação solidária + direito de optar entre os prestadores. Compare com a regra geral do Código Civil (art. 1.698: divisão proporcional) e com a regra do art. 1.696 (obrigação recíproca entre parentes). Essa distinção é recorrente em provas e costuma ser o ponto central da questão.