Genailda e Florisvaldo constituíram uma união estável em agosto de 2015, que durou até dezembro de 2020, quando Florisvaldo abandonou o lar. No período de convivência, o casal adquiriu uma pequena casa, situada em um lote de 200 (duzentos) metros quadrados, no bairro periférico de uma grande cidade.No ano de 2025, Florisvaldo ingressou com ação de dissolução de união estável no bojo da qual pleiteou a partilha do patrimônio adquirido na constância do relacionamento do casal. Em sua contestação, Genailda alegou que o único bem adquirido durante a união estável seria o imóvel, mas ele não mais integraria o patrimônio do casal em função da usucapião que deveria ser reconhecida em favor dela, uma vez que teria permanecido na posse direta e exclusiva do bem, sem que houvesse qualquer oposição desde a data do abandono do lar pelo seu ex-companheiro.À luz do que dispõe o Código Civil, assinale a opção que apresenta a decisão correta para o caso.
AGenailda só poderia usucapir o bem em função do abandono do ex-companheiro se o imóvel se situasse em área rural.
BNão é possível reconhecer a usucapião, uma vez que entre cônjuges/conviventes não flui o prazo de prescrição aquisitiva.
CGenailda só poderia usucapir o bem se o abandono do companheiro tivesse ocorrido há mais de dez anos, o que não ocorreu no caso concreto.
DAssiste razão à Genailda, em razão da chamada usucapião pró-família, previsto no Art. 1.240-A do Código Civil, que prevê essa possibilidade para o convivente que exercer por quatro anos a posse exclusiva do bem imóvel de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, após o abandono do lar pelo outro convivente.
EAssiste razão à Genailda, em razão da chamada usucapião pró-família, previsto no Art. 1.240-A do Código Civil, que prevê essa possibilidade para o convivente que exercer por dois anos a posse exclusiva de bem imóvel de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, após o abandono do lar pelo outro convivente.
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GabaritoE — Assiste razão à Genailda, em razão da chamada usucapião pró-família, previsto no Art. 1.240-A do Código Civil, que prevê essa possibilidade para o convivente que exercer por dois anos a posse exclusiva de bem imóvel de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, após o abandono do lar pelo outro convivente.
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Usucapião pró-família (Art. 1.240-A do Código Civil)
Gabarito: letra E. A usucapião pró-família, prevista no Art. 1.240-A do Código Civil, exige que o ex-companheiro exerça posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano de até 250 m² por 2 anos ininterruptos e sem oposição após o abandono do lar, utilizando-o para sua moradia. No caso, Genailda permaneceu na posse exclusiva desde dezembro de 2020 (abandono) até 2025, período superior a 2 anos, e o imóvel tem 200 m², preenchendo todos os requisitos legais. Portanto, assiste-lhe razão.
A banca cobra o conhecimento do prazo correto (2 anos) e a distinção entre as modalidades de usucapião. A armadilha está em confundir o prazo com os 4 anos mencionados na alternativa D, que não corresponde a nenhuma modalidade prevista.
Usucapião pró-família (art. 1.240-A)
1Requisitos
Abandono do lar pelo ex-companheiro
Posse direta e exclusiva
2 anos ininterruptos e sem oposição
Imóvel urbano até 250 m²
Moradia do possuidor
2Efeito
Aquisição da propriedade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A usucapião pró-família é aplicável a imóveis urbanos (Art. 1.240-A), não se restringindo a área rural. O dispositivo não exige que o imóvel seja rural; ao contrário, trata expressamente de "imóvel urbano".
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Art. 1.240-A foi criado justamente para permitir a usucapião entre ex-cônjuges ou ex-companheiros em caso de abandono do lar. A afirmativa de que "não flui prazo aquisitivo entre eles" é falsa; a lei prevê expressamente essa possibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo exigido é de 2 anos, e não de 10 anos. O período de 10 anos é próprio da usucapião extraordinária (Art. 1.238 do CC). A alternativa tenta confundir o candidato com prazos maiores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assertiva erra ao mencionar 4 anos. O Art. 1.240-A estabelece o prazo de 2 anos. Embora os demais requisitos (posse exclusiva, abandono, imóvel até 250 m²) estejam corretos, o prazo está trocado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente os requisitos do Art. 1.240-A: posse exclusiva por 2 anos após o abandono do lar, imóvel urbano de até 250 m², e utilização para moradia. Genailda preenche todos os requisitos: abandonada em dezembro de 2020, ajuizamento em 2025 (mais de 2 anos), imóvel de 200 m², posse exclusiva e ininterrupta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prazos de usucapião. A alternativa D (4 anos) é o principal distrator, pois muitos candidatos memorizam o prazo de 5 anos da usucapião especial urbana (Art. 1.240) e podem se enganar com 4 anos. Lembre-se: o prazo da usucapião pró-família é 2 anos, menor que os demais, justamente por visar à proteção da moradia do cônjuge/companheiro abandonado.