Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FGV 2025
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fg114093
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
Barnabé é proprietário de um casebre de dois andares que se encontra em más condições de conservação, na Rua das Flores, e celebrou contrato de locação com Cleonice, cedendo-lhe o imóvel em troca do pagamento de um aluguel proporcional à qualidade do casebre. Entretanto, não é a locatária que ocupa o imóvel, mas sua filha Diná, que nele reside desde o início da vigência do contrato.Cleonice, a pedido de Diná, vinha alertando Barnabé sobre a reforma da fachada, que se encontrava em manifesta necessidade de conservação, sem retorno do proprietário. Na última sexta-feira, um pedaço da fachada se desprendeu, em virtude da falta de conservação, e atingiu um transeunte.Assinale a opção que indica de quem é a responsabilidade pelos danos causados ao transeunte.
AObjetiva e somente de Barnabé.
BSubjetiva e somente de Cleonice e Diná.
CObjetiva e solidária de Barnabé e Cleonice.
DSubjetiva de Barnabé e subsidiária de Diná.
ESomente de Barnabé, mas pressupõe culpa de sua parte.
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GabaritoA — Objetiva e somente de Barnabé.
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Responsabilidade civil do proprietário por ruína de edifício
Gabarito: letra A. O Código Civil (art. 937) impõe ao proprietário do edifício responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros em razão de ruína decorrente de falta de reparos, desde que a necessidade fosse manifesta. No caso, Barnabé foi alertado e não agiu, logo responde independentemente de culpa. A locatária Cleonice e a ocupante Diná não têm responsabilidade pelos danos estruturais, pois a obrigação de conservar a fachada é do locador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a responsabilidade seria subjetiva ou que o locatário também responderia. Lembre-se: a responsabilidade do proprietário por ruína de edifício é objetiva (não depende de culpa) e exclusiva do dono, salvo se o locatário houver causado a deterioração, o que não é o caso.
Responsável
Tipo de Responsabilidade
Fundamento Legal
Exclusividade
Barnabé (proprietário)
Objetiva
Art. 937 CC (ruína por falta de reparos manifesta)
Sim, salvo se locatário causou deterioração
Cleonice (locatária)
Não responde
Dever de conservação estrutural é do locador
—
Diná (ocupante)
Não responde
Mera ocupante, sem relação obrigacional com terceiro
—
Responsabilidade por ruína (art. 937): Proprietário (Objetiva, Falta de reparos manifesta, Exclusiva); Locatário (Não responde por estrutura, Dever de alertar (cumprido)); Ocupante (Não responde)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O proprietário do imóvel (Barnabé) responde objetivamente pelos danos resultantes da ruína do edifício provocada por falta de reparos, conforme o Código Civil. A necessidade de reparos era manifesta (Cleonice alertou) e o dano decorreu dessa omissão. Não se exige prova de culpa; é responsabilidade objetiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade não é subjetiva e não é de Cleonice ou Diná. Cleonice é locatária: ela não tem o dever de realizar reparos estruturais (como a fachada) e, portanto, não responde. Diná é mera ocupante, sem qualquer relação obrigacional com o transeunte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A solidariedade não existe. Apenas o proprietário responde objetivamente. Cleonice não é codevedora; ela cumpriu seu dever ao alertar o locador. A solidariedade só decorre de lei ou vontade das partes (CC, art. 265), e aqui não há previsão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Barnabé não responde subjetivamente; é responsabilidade objetiva. Diná não tem responsabilidade – ela não é proprietária, nem locatária, nem causou o dano. A subsidiariedade seria cabível se houvesse responsabilidade de outra pessoa, o que não ocorre.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Barnabé responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). Basta o nexo causal entre a falta de reparos e o dano. A expressão “pressupõe culpa” torna a alternativa errada.