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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Produção Antecipada da Prova — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Produção Antecipada da Prova
Código
fg114096
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
Suspeitando de que o médico responsável pelo procedimento cirúrgico a que se submetera atuou com imperícia, o que resultou em um agravamento de seu estado de saúde, o paciente, ainda sem ter certeza da configuração do erro médico, optou por intentar demanda probatória autônoma. Assim, ele requereu, em sua petição inicial, a produção de prova pericial, além da citação do médico para integrar o processo.A peça exordial foi distribuída a um Juízo Cível integrante do foro onde a prova pretendida deveria ser produzida, o qual não coincide com o foro do domicílio do requerido.Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
  1. AEstá configurado o vício de incompetência relativa, já que o foro competente para o ajuizamento da demanda é o do domicílio do requerido.
  2. BSobrevindo decisão que indefira a colheita da prova pericial cuja antecipação se requereu, extinguindo o procedimento, é ela insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica.
  3. CCaso deferida, a produção antecipada da prova requerida não terá o condão de gerar prevenção do Juízo para eventual demanda que venha a ser futuramente ajuizada com base nessa prova.
  4. DO Juiz deverá indeferir o requerimento de citação do médico, já que o procedimento não versa sobre uma lide, tampouco se prestando a uma valoração meritória da prova cuja produção se pretende antecipar.
  5. EO Juiz deverá indeferir a petição inicial, haja vista a ausência de interesse de agir, pois a prova cuja antecipação se requereu poderá ser produzida nos autos de eventual ação em que se deduza pretensão indenizatória em desfavor do médico.
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GabaritoC — Caso deferida, a produção antecipada da prova requerida não terá o condão de gerar prevenção do Juízo para eventual demanda que venha a ser futuramente ajuizada com base nessa prova.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Produção Antecipada da Prova

Gabarito: letra C. A produção antecipada da prova não gera prevenção do juízo para a ação futura, conforme o art. 381, §3º do CPC. As demais alternativas incorrem em erros: a competência é concorrente entre foro da prova e domicílio do réu (art. 381, §2º); a decisão que indefere a prova é recorrível (art. 382, §4º); a citação de interessados é cabível (art. 382, §1º); e há interesse de agir (art. 381, III).

A banca testa o conhecimento específico dos §§ do art. 381 e 382 do CPC sobre o procedimento de produção antecipada de provas. O candidato deve atentar para as regras especiais que afastam institutos comuns do processo civil, como a prevenção e a competência territorial ordinária.

NÃO CAIA NESSA!

O erro mais comum é aplicar o foro geral do domicílio do réu (art. 46, CPC) como único competente, ignorando o foro alternativo do local da prova (art. 381, §2º). Além disso, muitos imaginam que a decisão que indefere a prova é irrecorrível, mas o CPC admite recurso (art. 382, §4º). Fique atento a essas exceções.

Característica / Instituto

Produção Antecipada da Prova (CPC)

Regra Geral do Processo Civil

Competência territorial

Foro onde a prova deve ser produzida ou domicílio do réu (art. 381, §2º)

Foro do domicílio do réu (art. 46)

Prevenção do juízo

Não gera prevenção para ação futura (art. 381, §3º)

Gera prevenção (art. 59)

Recorribilidade da decisão de indeferimento total

Cabe recurso (agravo de instrumento – art. 382, §4º c/c art. 1.015, VII)

Depende do tipo de decisão

Citação do requerido

Cabível para integrar o contraditório (art. 382, §1º)

Citação é ato essencial para formação da lide

Interesse de agir

Presente (art. 381, III – justificativa para produção antecipada)

Exige necessidade e adequação da tutela

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que há incompetência relativa porque a ação deveria ter sido proposta no domicílio do requerido. O art. 381, §2º do CPC, porém, estabelece:

Art. 381, §2CPC

Art. 381, §2º — "A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu."

Portanto, são duas opções concorrentes. O paciente escolheu o foro onde a prova será produzida, que é competente. Não há vício de incompetência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão que indefere a prova é insuscetível de impugnação. O art. 382, §4º do CPC dispõe:

Art. 382, §4CPC

Art. 382, §4º — "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário."

Logo, a decisão de indeferimento total é recorrível (por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, CPC). A alternativa está errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 381, §3º do CPC é expresso:

Art. 381, §3CPC

Art. 381, §3º — "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."

Assim, mesmo que a prova seja colhida em determinado juízo, este não se torna prevento para eventual ação de indenização futura. A alternativa reproduz fielmente a regra legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O juiz não deve indeferir a citação do médico. O art. 382, §1º do CPC determina:

Art. 382, §1CPC

Art. 382, §1º — "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso."

No caso, o médico é interessado, pois o fato (erro médico) o envolve. O pedido de citação pelo paciente é legítimo e deve ser acolhido. A alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma ausência de interesse de agir, porque a prova poderia ser produzida em eventual ação futura. No entanto, o art. 381, III do CPC admite a produção antecipada exatamente para esse fim:

Art. 381CPC

Art. 381 — "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III — o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

O paciente, sem certeza do erro médico, busca a prova pericial para decidir se ajuíza a ação. Isso configura interesse de agir. A petição inicial não deve ser indeferida.

Gabarito: letra C.

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