Indeferimento da Inicial no Mandado de Segurança
Gabarito: letra E. O indeferimento da inicial será correto quando o impetrante, mesmo após intimação para emendar a petição inicial (suprindo omissão sobre sua inscrição na OAB), deixa de cumprir a determinação no prazo legal, aplicando-se o art. 321 do CPC. A alternativa E retrata exatamente essa hipótese.
A banca cobra o conhecimento dos requisitos da petição inicial do mandado de segurança e as hipóteses de indeferimento. A Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e o CPC (arts. 330 e 321) regem a matéria.
Hipótese de Indeferimento | Fundamento Legal | Correção do Indeferimento | Motivo |
|---|
Ausência de prova pré-constituída em poder de autoridade que se recusa a fornecê-la | Art. 6°, §1°, Lei 12.016/2009 | Incorreto | Juiz deve ordenar exibição do documento, não indeferir de plano |
Ação contra decisão judicial com recurso dotado de efeito suspensivo | Art. 5°, II, Lei 12.016/2009 | Incorreto | Indeferimento exige motivação (art. 93, IX, CF/1988) |
Pedidos incompatíveis entre si na inicial | Art. 330, §1°, IV, CPC | Correto | Hipótese de inépcia da petição inicial |
Decurso do prazo de 180 dias da ciência do ato impugnado | Art. 23, Lei 12.016/2009 | Correto | Prazo decadencial para impetração |
Impetrante advogado em causa própria deixa de suprir omissão sobre inscrição na OAB após intimação | Art. 321, CPC | Correto | Indeferimento por não emenda no prazo legal |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o indeferimento estará correto se fundado na ausência de prova pré-constituída que esteja em poder de autoridade que se recuse a fornecê-la. Porém, o art. 6°, §1° da Lei 12.016/2009 prevê que, nesse caso, o juiz deve ordenar a exibição do documento, e não indeferir de plano. Logo, o indeferimento seria incorreto.
Art. 6, §1Lei-12016
Art. 6°, §1° — "No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o indeferimento estará correto, independentemente de motivação, se a ação for ajuizada contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O art. 5°, II da Lei 12.016/2009 veda a concessão do mandado nessa hipótese, mas a decisão de indeferimento deve ser fundamentada (art. 93, IX, CF/1988). A expressão "independentemente de motivação" torna a alternativa errada.
Art. 5Lei-12016
Art. 5° — "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: ... II — de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o indeferimento estará incorreto se baseado em pedidos incompatíveis entre si. O art. 330, §1°, IV do CPC considera a petição inicial inepta quando contiver pedidos incompatíveis, sendo causa de indeferimento. Portanto, nesse caso o indeferimento seria correto, não incorreto.
Art. 330, §1CPC
Art. 330 — "A petição inicial será indeferida quando: ... §1° Considera-se inepta a petição inicial quando: ... IV — contiver pedidos incompatíveis entre si."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o indeferimento estará incorreto se fundamentado no decurso do prazo de 180 dias. Embora o prazo decadencial do mandado de segurança seja de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009), o indeferimento de plano com base nesse prazo não é adequado: a decadência é questão de mérito que deve ser analisada após o contraditório, e não enseja indeferimento da inicial. Logo, a afirmação confunde o procedimento. A alternativa D é incorreta como um todo.
Art. 23Lei-12016
Art. 23 — "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque, se Félix, advogado atuando em causa própria, deixa de cumprir a decisão judicial que ordenou a emenda da inicial (suprindo a omissão sobre inscrição na OAB) no prazo legal, o juiz deve indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. É a hipótese em que o autor não sana o vício apontado, levando ao indeferimento.
Art. 321CPC
Art. 321 — "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Gabarito: letra E.