Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2025
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg114112
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .1
É possível que a aplicação da lei no tempo continue a ser um dos temas mais controvertidos do Direito hodierno. Não raro, a aplicação das novas leis às relações já estabelecidas suscita infindáveis polêmicas. De um lado, a ideia central de segurança jurídica, uma das expressões máximas do Estado de Direito; de outro, a possibilidade e a necessidade de mudança. Constitui grande desafio tentar conciliar essas duas pretensões, em aparente antagonismo.MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2024, (Série IDP), p. 353.)Acerca do Direito Intertemporal brasileiro, assinale a afirmativa correta.
ANo que toca ao instituto da revogação, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece nítida preferência pela revogação tácita das normas jurídicas em detrimento da expressa.
BEm matéria de Direito Intertemporal, a irretroatividade é a regra geral do Direito brasileiro, forte nos princípios da segurança jurídica e de que o tempo rege o ato, o que, contudo, não impede, mesmo havendo outros valores jurídicos considerados relevantes, que a retroatividade possa ser excepcionalmente admitida.
CO Direito brasileiro somente admite a repristinação tácita de modo excepcional, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
DA cessação de validade da norma por mero desuso possui amplo respaldo na ordem jurídica brasileira, tendo em vista a forte influência da matriz romano-germânica, que concebe o sistema jurídico como o resultado vivo e concreto dos fatos sociais.
EA caducidade de uma norma jurídica é caracterizada pela perda da sua validade temporal em virtude da gradativa perda de efetividade, resultando no denominado “costume negativo”.
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GabaritoB — Em matéria de Direito Intertemporal, a irretroatividade é a regra geral do Direito brasileiro, forte nos princípios da segurança jurídica e de que o tempo rege o ato, o que, contudo, não impede, mesmo havendo outros valores jurídicos considerados relevantes, que a retroatividade possa ser excepcionalmente admitida.
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Direito Intertemporal – Irretroatividade erevogação na LINDB
Gabarito: alternativa B. O ordenamento jurídico brasileiro adota a irretroatividade como regra geral, conforme o art. 6º da LINDB e o princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88), mas admite excepcionalmente a retroatividade quando houver expressa disposição legal em contrário, em razão de outros valores relevantes. Essa é exatamente a afirmação contida na alternativa B.
A questão aborda os principais institutos do Direito Intertemporal: revogação, repristinação, desuso e caducidade, todos disciplinados na LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) e na doutrina constitucional. Vamos analisar cada alternativa.
Art. 2, §1LINDB
Art. 2º — “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
Art. 6º — “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Instituto
Regra geral
Exceção
Fundamento legal
Irretroatividade
A lei não retroage, respeitando ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada
Retroatividade expressamente autorizada por lei, desde que respeitados os direitos fundamentais
Art. 6º da LINDB; art. 5º, XXXVI, CF/88
Revogação
Lei posterior revoga a anterior
Não há preferência entre revogação expressa e tácita
Art. 2º, §1º da LINDB
Repristinação
Lei revogada não se restaura pela perda de vigência da lei revogadora
Excepcionalmente admitida se houver disposição expressa em contrário
Art. 2º, §3º da LINDB
Desuso
Não é causa de cessação de validade da lei
Não admitido no Direito brasileiro (sistema romano-germânico)
Art. 2º da LINDB (vigência até revogação formal)
Caducidade
Perda de validade por decurso de prazo (lei temporária)
Não se confunde com perda de efetividade ou "costume negativo"
Art. 2º, caput, da LINDB
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ordenamento brasileiro estabelece “nítida preferência pela revogação tácita em detrimento da expressa”. Erro: o art. 2º, §1º da LINDB enumera três formas de revogação – expressa, tácita por incompatibilidade e tácita por regulação integral da matéria – sem hierarquia ou preferência. Não há disposição legal que favoreça a revogação tácita; ambas são igualmente admitidas. A revogação expressa, aliás, é mais segura e recomendada pelo princípio da segurança jurídica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa reproduz o princípio fundamental do Direito Intertemporal brasileiro: a irretroatividade é a regra, mas a lei pode retroagir quando expressamente autorizada, desde que respeite o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, LINDB; art. 5º, XXXVI, CF). A segurança jurídica e a ideia de que o tempo rege o ato (tempus regit actum) justificam a regra, mas valores como a proteção de direitos fundamentais ou o interesse público podem excepcionalmente autorizar a retroatividade (ex.: lei penal mais benéfica).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que “o Direito brasileiro somente admite a repristinação tácita de modo excepcional”. Erro: o art. 2º, §3º da LINDB veda a repristinação tácita, permitindo a repristinação apenas quando houver disposição expressa em contrário (“salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura”). Portanto, a repristinação tácita não é admitida nem excepcionalmente; a repristinação, quando ocorre, é sempre expressa. A alternativa inverte a regra ao afirmar que a tácita é admitida excepcionalmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a “cessação de validade da norma por mero desuso possui amplo respaldo na ordem jurídica brasileira”. Erro: no Brasil, a lei não perde validade por desuso (costume ab-rogatório ou desuetudo). A LINDB (art. 2º, caput) estabelece que a lei vigora até que outra a modifique ou revogue. O costume contrário à lei não a revoga, conforme princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). A influência da matriz romano-germânica (civil law) reforça a supremacia da lei escrita sobre o costume.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Define caducidade como “perda da validade temporal em virtude da gradativa perda de efetividade, resultando no denominado ‘costume negativo’”. Erro: caducidade é a perda de vigência da lei por decurso do prazo nela fixado (lei temporária) ou pela superveniência de condição resolutiva, não por perda de efetividade. O “costume negativo” (desuso) não é causa de caducidade. A caducidade é um fenômeno objetivo, independente de aplicação social, e não se confunde com o desuso, que não é reconhecido pelo direito brasileiro para extinguir normas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre repristinação tácita e expressa (alternativa C) e entre caducidade e desuso (alternativa E). Na C, o erro é sutil: o candidato pode lembrar que a repristinação é exceção, mas esquecer que a exceção é a expressa, e não a tácita. Na E, o termo “caducidade” é frequentemente associado a “perda de eficácia”, mas a banca o vincula incorretamente ao “costume negativo”, que não tem respaldo legal.
Gabarito: letra B — a única que reflete com precisão a regra da irretroatividade e suas exceções no sistema jurídico brasileiro.