Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg114124
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
Quanto às execuções fiscais, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) A lei disciplina os embargos do devedor e os condiciona a que seja garantido o Juízo. No entanto, a construção jurisprudencial assinala que, quando o executado não tem bens ou possibilidade de garantir o Juízo, os embargos devem ser admitidos.( ) Nos embargos, podem ser veiculadas as matérias inerentes à defesa. Já a reconvenção é admitida de modo estrito, para reparar um eventual dano causado pela cobrança.( ) Persiste, no sistema dessa lei, com disciplina própria, o recurso de embargos infringentes.( ) Proposta a execução, se sobrevier a falência da empresa executada, o exequente pode optar por lá habilitar o seu crédito, sem prejuízo de impulsionar medidas constritivas na execução fiscal.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AF – V – F – F.
  2. BV – F – F – F.
  3. CV – F – V – V.
  4. DV – F – V – F.
  5. EV – F – F – V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — V – F – V – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execuções Fiscais – Afirmativas sobre Embargos, Reconvenção, Embargos Infringentes e Falência

Gabarito: D (V – F – V – F). A primeira afirmativa é verdadeira: a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) condiciona os embargos à garantia do juízo, mas o STJ admite sua oposição independentemente de garantia quando o executado não possui bens. A segunda é falsa: não cabe reconvenção nos embargos à execução fiscal. A terceira é verdadeira: a LEF prevê o recurso de embargos infringentes. A quarta é falsa: a opção pela habilitação do crédito na falência impede a continuidade de medidas constritivas na execução fiscal.

Afirmativa

V/F

Justificativa

A lei disciplina os embargos do devedor e os condiciona a que seja garantido o Juízo. No entanto, a construção jurisprudencial assinala que, quando o executado não tem bens ou possibilidade de garantir o Juízo, os embargos devem ser admitidos.

V

A LEF (art. 16) exige garantia do juízo para embargos, mas o STJ admite exceção quando o executado comprova impossibilidade de oferecê-la, por acesso à justiça e ampla defesa.

Nos embargos, podem ser veiculadas as matérias inerentes à defesa. Já a reconvenção é admitida de modo estrito, para reparar um eventual dano causado pela cobrança.

F

Nos embargos à execução fiscal, cabe apenas defesa (art. 16 da LEF); reconvenção não é admitida, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Persiste, no sistema dessa lei, com disciplina própria, o recurso de embargos infringentes.

V

O art. 34 da LEF prevê embargos infringentes, mantidos mesmo após o CPC/2015, que os revogou no processo civil comum.

Proposta a execução, se sobrevier a falência da empresa executada, o exequente pode optar por lá habilitar o seu crédito, sem prejuízo de impulsionar medidas constritivas na execução fiscal.

F

A opção pela habilitação do crédito na falência impede a continuidade de medidas constritivas na execução fiscal, conforme jurisprudência.

  1. 1Embargos sem garantia
  2. 2Reconvenção nos embargos
  3. 3Embargos infringentes na LEF
  4. 4Falência e medidas constritivas
LEVEL · soulevel.com.br

Afirmativa 1 — ✅ Verdadeira

A LEF, em seu art. 16, condiciona a oposição de embargos à garantia do juízo (depósito, fiança ou penhora). Entretanto, a jurisprudência consolidada do STJ (princípio do acesso à justiça e devido processo legal) admite que embargos sejam oferecidos mesmo sem garantia, quando o executado comprovar a impossibilidade de oferecê-la. Essa flexibilização evita a violação ao contraditório e à ampla defesa.

Afirmativa 2 — ❌ Falsa

Nos embargos à execução fiscal, o executado pode veicular apenas matérias de defesa previstas no art. 16 da LEF (como pagamento, nulidade da CDA, etc.). A reconvenção não é cabível nesse procedimento, pois a execução fiscal é de natureza especial e não admite pedido reconvencional. O STJ já firmou entendimento nesse sentido (Súmula 147 do STJ, embora o texto original da súmula trate de competência criminal, a vedação à reconvenção é pacífica na doutrina e na jurisprudência).

Afirmativa 3 — ✅ Verdadeira

A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 34, prevê expressamente o recurso de embargos infringentes como cabível da sentença que julgar os embargos à execução, quando houver divergência entre os julgadores. Esse recurso tem disciplina própria no âmbito da LEF, persistindo mesmo após o CPC/2015, que revogou os embargos infringentes no processo civil comum (mas mantidos na execução fiscal).

Afirmativa 4 — ❌ Falsa

Sobrevindo a falência do executado, o exequente pode optar por habilitar o crédito no processo falimentar, mas isso importa em desistência da execução fiscal no tocante a novos atos constritivos. A LEF (art. 5º) estabelece que a competência da execução fiscal exclui a do juízo falimentar, mas a habilitação do crédito implica sujeição ao regime concursal, não podendo o exequente simultaneamente impulsionar medidas constritivas na execução fiscal (como penhora ou arresto) contra bens da massa falida. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.

Conclusão: A sequência correta é V (1ª) – F (2ª) – V (3ª) – F (4ª), correspondente à alternativa D.

Link permanente: /questoes/fg114124