Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg114125
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento da economia no território do Estado Alfa, foi editada a Lei nº X, de iniciativa parlamentar, que criou um programa destinado ao fomento do crescimento industrial. Esse programa iria desenvolver uma função extrafiscal do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciassem no exterior (ICMS).Para tanto, as novas indústrias que fossem instaladas no território estadual, durante o período definido no programa, apesar da prática do fato gerador do ICMS, somente iriam pagar o imposto no decênio subsequente. Em razão da irresignação de diversos Municípios situados no território do Estado Alfa, o Poder Judiciário foi instado a se manifestar sobre a conformidade constitucional do referido diploma normativo.O órgão jurisdicional competente observou corretamente que
Ahá vício de iniciativa legislativa na Lei nº X.
Bnão há vício de inconstitucionalidade na Lei nº X.
Chá vício de competência legislativa, pois a concessão de benefício fiscal no ICMS pressupõe a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma de lei complementar.
Dnão há vício de inconstitucionalidade da Lei nº X, desde que a hipótese de postergação do recolhimento do ICMS esteja inserida no rol previsto em lei complementar nacional.
Enão há vício de inconstitucionalidade na Lei nº X, desde que seja assegurado aos Municípios situados no território de Alfa o repasse antecipado e imediato do percentual a que fazem jus, relativo ao produto do ICMS, cujo recolhimento foi postergado com base no programa estadual.
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GabaritoB — não há vício de inconstitucionalidade na Lei nº X.
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ICMS – Postergação do recolhimento (benefício fiscal?)
Gabarito: letra B. A lei estadual que apenas prorroga o prazo de pagamento do ICMS (postergação para o decênio subsequente) não constitui benefício fiscal que exija convênio interestadual nos termos da Lei Complementar 24/75. Trata-se de alteração meramente procedimental, dentro da competência legislativa plena dos Estados (CF, art. 155, II), sendo constitucional independentemente de lei complementar ou convênio.
A banca explora a distinção entre benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, etc.) e mera postergação do vencimento (prorrogação de prazo). O STF consolidou o entendimento de que a simples alteração do prazo de pagamento não configura benefício, pois não reduz a carga tributária – apenas difere o ingresso do recurso. Logo, a lei estadual é constitucional.
Postergação do recolhimento do ICMS: Natureza (Alteração procedimental (prazo), Não é benefício fiscal); Competência (Estadual plena (CF, art. 155, II), Dispensa convênio (LC 24/75), Dispensa lei complementar específica); Efeito (Constitucional, Apenas difere o ingresso, Não reduz carga tributária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há vício de iniciativa. A Constituição Federal não reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis tributárias estaduais (exceto nos casos do art. 61, §1º, que não se aplicam ao ICMS). Portanto, lei de iniciativa parlamentar é perfeitamente válida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A postergação do recolhimento não é benefício fiscal; é alteração do momento do pagamento. Os Estados têm competência legislativa plena para disciplinar o ICMS, observadas as normas gerais (LC 87/96). Não há exigência de convênio para esse tipo de disposição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: a concessão de benefício fiscal no ICMS (isenção, redução, etc.) realmente pressupõe deliberação dos Estados e do DF na forma de lei complementar (LC 24/75 – convênio). Porém, a postergação não é benefício fiscal, portanto não se aplica a exigência de convênio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a constitucionalidade à inserção do caso em rol de lei complementar nacional. Não há previsão de que a postergação precise estar em lei complementar. A competência estadual é ampla para fixar prazos, dentro dos limites da legislação nacional (LC 87/96) – que não exige rol taxativo para diferimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a validade da lei ao repasse antecipado e imediato aos Municípios. A repartição constitucional das receitas do ICMS (CF, art. 158, IV) ocorre com base no que efetivamente for arrecadado, não havendo exigência de repasse antecipado de valores ainda não recolhidos. A postergação não gera obrigação de antecipação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que toda alteração no ICMS – inclusive mera prorrogação de prazo – exige convênio. A chave é distinguir: benefício fiscal reduz a carga; postergação apenas altera o vencimento. Memorize: o STF considera a prorrogação de prazo como alteração procedimental, não sujeita ao convênio.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).