Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2025
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg114129
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
Durante o expediente vespertino, em uma pequena joalheria localizada em um centro comercial, um indivíduo trajando roupas comuns e portando o que aparentava ser uma pistola de cor preta, anuncia o assalto. Sem proferir palavras de baixo calão ou ameaças explícitas, o assaltante gesticula com a arma em direção aos atendentes e clientes, exigindo a entrega de todas as joias disponíveis nos mostradores e as que estivessem sendo portadas pelos clientes. Apavorados, os funcionários e clientes obedecem às ordens, e o criminoso subtrai uma certa quantidade de objetos de ouro, fugindo em seguida.A polícia, acionada, perseguiu e abordou um veículo suspeito em uma via próxima. Ao revistar o automóvel, os policiais encontraram uma mochila com algumas joias e um simulacro de pistola idêntico a uma arma de fogo real. O condutor, identificado como Túlio, confessou que usou o simulacro no roubo da joalheria e, ao mostrar que estava armado, exigiu a entrega das joias, o que foi confirmado pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança da loja.A perícia oficial avaliou os objetos roubados em cerca de oito salários mínimos e concluiu que a arma, apesar de muito semelhante à verdadeira, era um simulacro.Túlio foi processado e condenado pelo crime de roubo, aplicada pena mínima (quatro anos de reclusão em regime aberto e dez dias-multa no valor unitário mínimo).Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o emprego de simulacro de arma de fogo no crime de roubo e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assinale a afirmativa correta.
AA utilização de simulacro de arma de fogo no crime de roubo caracteriza violência, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, inciso I, do Código Penal.
BA utilização de simulacro de arma de fogo no crime de roubo não caracteriza violência ou grave ameaça, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso a pena aplicada seja inferior a quatro anos e o réu preencha os demais requisitos legais.
CA utilização de simulacro de arma de fogo no crime de roubo configura grave ameaça, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, inciso I, do Código Penal, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.
DA possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de roubo com simulacro de arma de fogo, depende da análise subjetiva do Juiz, que deverá avaliar o grau de intimidação causado à vítima e a periculosidade do agente.
EA substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em qualquer caso de roubo, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, em razão da natureza do crime e do bem jurídico tutelado (patrimônio).
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GabaritoC — A utilização de simulacro de arma de fogo no crime de roubo configura grave ameaça, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, inciso I, do Código Penal, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.
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Roubo – Substituição de pena com simulacro de arma de fogo
Gabarito: letra C. O emprego de simulacro de arma de fogo no crime de roubo configura grave ameaça. Nos termos do art. 44, I, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente de a pena aplicada ser inferior a quatro anos. O STJ consolidou o entendimento de que o simulacro caracteriza grave ameaça, pois o agente se vale da aparência de arma para intimidar a vítima.
Art. 44, I, do Código Penal:
Art. 44CP
Art. 44 — As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I — aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
A proibição contida no inciso I é clara: a substituição depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: (a) pena não superior a quatro anos e (b) crime sem violência ou grave ameaça. No roubo, a grave ameaça é elemento do tipo (art. 157, caput, CP). O uso de simulacro, por sua vez, é suficiente para configurar a grave ameaça, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Logo, a substituição é inviável.
Substituição da pena (art. 44, I, CP)
1Requisitos cumulativos
Pena ≤ 4 anos
Crime sem violência ou grave ameaça
2Roubo (art. 157)
Grave ameaça é elementar do tipo
Simulacro de arma
Configura grave ameaça (STJ)
Veda substituição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o simulacro caracteriza violência, o que não é correto. O simulacro não produz violência real, mas sim grave ameaça (intimidação psicológica). Embora ambas as modalidades impeçam a substituição (art. 44, I), a classificação equivocada torna a alternativa imprecisa. Além disso, o STJ trata o caso como grave ameaça, não violência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o simulacro não caracteriza violência ou grave ameaça, permitindo a substituição. Essa afirmação contraria frontalmente o entendimento do STJ, que reconhece o simulacro como meio de grave ameaça. Portanto, a substituição é vedada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o binômio: o simulacro configura grave ameaça (entendimento pacífico do STJ) e, por isso, incide a vedação do art. 44, I, CP, impossibilitando a substituição, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. É a redação mais fiel à lei e à jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a possibilidade de substituição a uma análise subjetiva do juiz sobre o grau de intimidação e periculosidade. Embora o art. 44, III, exija análise de circunstâncias judiciais, a proibição do inciso I é objetiva: se o crime envolve violência ou grave ameaça, a substituição é vedada independentemente de análise subjetiva. O STJ não admite discricionariedade nesse ponto quando configurada a grave ameaça.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Generaliza ao afirmar que a substituição é vedada em qualquer caso de roubo, independentemente de violência ou grave ameaça. A vedação decorre exatamente da presença de violência ou grave ameaça, elementos intrínsecos ao roubo. A formulação "independentemente" é imprecisa, pois se o roubo pudesse ser cometido sem esses meios (o que não ocorre), a substituição seria possível. A justificativa apresentada ("natureza do crime e bem jurídico tutelado") não encontra amparo no art. 44, I. O correto é que a vedação se funda na própria existência de grave ameaça.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre violência e grave ameaça. Muitos candidatos podem pensar que o simulacro, por não ser arma real, não caracteriza grave ameaça (alternativa B) ou que a substituição é possível se a pena for baixa (item A incorreto). O STJ, porém, firma-se no entendimento de que o simulacro, por sua aparência e capacidade de intimidar, configura grave ameaça – e isso basta para impedir a substituição. Memorize: art. 44, I, CP = dois requisitos cumulativos; se um falha (violência ou grave ameaça), a substituição está descartada.