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Questão de Direito Penal — Efeitos da condenação — FGV 2025

Direito PenalEfeitos da condenação
Código
fg114130
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
No dia 15 de janeiro de 2024, João envolveu-se em uma briga de bar, sacou uma faca e desferiu dois golpes na região torácica da vítima Pedro, que sobreviveu.Denunciado e pronunciado, João foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e, durante o interrogatório, confessou ter atacado Pedro, mas disse que o fez com a intenção de se defender. Os jurados não aceitaram a tese da legítima defesa e condenaram João pelo crime de homicídio tentado.O Juiz, ao aplicar a pena, verificou que a folha de antecedentes criminais revelava que João possuía uma condenação definitiva pelo crime de receptação, com a pena extinta em 8 de abril de 2017, uma condenação definitiva pelo crime de furto, com a pena extinta em 22 de novembro de 2020, e uma condenação definitiva pela contravenção penal das vias de fato, com a pena extinta em 13 de julho de 2021.A respeito da aplicação da pena, observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
  1. AEntre as três condenações definitivas anteriores, apenas duas servem para caracterizar a reincidência.
  2. BA atenuante da confissão espontânea é inaplicável, porque João invocou uma causa de exclusão da ilicitude que não foi reconhecida pelos jurados.
  3. CJoão é multirreincidente, de modo que a agravante da reincidência deverá preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea.
  4. DApenas uma das condenações definitivas anteriores serve para caracterizar a reincidência, admitindo-se a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, porque a confissão foi qualificada.
  5. EA condenação definitiva anterior pelo crime de receptação não serve para caracterizar a reincidência, tampouco maus antecedentes, porque seus efeitos não podem ser sentidos ad aeternum.
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GabaritoD — Apenas uma das condenações definitivas anteriores serve para caracterizar a reincidência, admitindo-se a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, porque a confissão foi qualificada.

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Aplicação da pena – reincidência e confissão qualificada

Gabarito: letra D. Apenas a condenação pelo furto (pena extinta em 22/11/2020) está dentro do prazo de 5 anos para reincidência (art. 64, I, CP); a condenação por receptação (extinta em 08/04/2017) ultrapassou esse prazo, e a contravenção de vias de fato não gera reincidência para crime (art. 7º da LCP). A confissão qualificada (João admitiu a agressão mas alegou legítima defesa) ainda é considerada atenuante, conforme Súmula 630 do STJ, admitindo-se compensação parcial com a agravante da reincidência.

A questão exige conhecimento do art. 64, I, do Código Penal (prazo de 5 anos para efeito de reincidência), da distinção entre crime e contravenção para reincidência, e da Súmula 630 do STJ sobre confissão qualificada.

Condenação Anterior

Crime/Contravenção

Pena Extinta em

Dentro do prazo de 5 anos (art. 64, I, CP)?

Gera reincidência para homicídio tentado?

Observação

Receptação (crime)

08/04/2017

Não (ultrapassou 5 anos)

Não

Não conta para reincidência; pode ser considerada como maus antecedentes (Súmula 636 STJ).

Furto (crime)

22/11/2020

Sim (dentro de 5 anos)

Sim

Única que gera reincidência.

Vias de fato (contravenção)

13/07/2021

Sim (dentro de 5 anos)

Não

Contravenção não gera reincidência para crime (art. 7º da LCP).

Reincidência (art. 63-64 CP)
  • 1Prazo de 5 anos (art. 64, I)
    • Dentro do prazo: furto (2020)
    • Fora do prazo: receptação (2017)
  • 2Contravenção não gera reincidência
    • Vias de fato (LCP, art. 7º)
  • 3Confissão qualificada (Súmula 630 STJ)
    • Atenuante aplicável
    • Compensação parcial com agravante
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que duas das três condenações servem para reincidência. Na verdade, apenas a condenação por furto (extinta em 2020) está dentro do prazo de 5 anos; a de receptação (extinta em 2017) ultrapassou esse prazo, e a contravenção de vias de fato não gera reincidência para o crime de homicídio tentado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a atenuante da confissão espontânea é inaplicável porque João invocou excludente não reconhecida. A Súmula 630 do STJ é clara: a confissão qualificada (que admite o fato mas alega excludente) ainda é circunstância atenuante a ser considerada na dosimetria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

João não é multirreincidente, pois apenas uma condenação (furto) serve para reincidência. Ainda que fosse, não há regra que determine a preponderância automática da reincidência sobre a confissão; o juiz pode realizar compensação parcial.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que apenas a condenação por furto serve para reincidência (as demais não contam) e que é possível a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, já que a confissão foi qualificada (Súmula 630 STJ) e há apenas uma agravante e uma atenuante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a condenação por receptação também não serve como maus antecedentes porque seus efeitos seriam eternos. No entanto, o entendimento tradicional do STJ é que, embora não sirva para reincidência, a condenação pode ser valorada como maus antecedentes, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos (aplicável por analogia). A receptação se enquadra nesse prazo? A extinção foi em 2017, mais de 5 anos antes do crime de 2024, portanto também não poderia ser usada como maus antecedentes. Contudo, a alternativa usa argumento genérico (“efeitos ad aeternum”) que não é o fundamento correto. Além disso, a assertiva nega que sirva até para maus antecedentes, o que seria correto no caso concreto, mas a justificativa é imprecisa e o item não é a melhor resposta frente à alternativa D.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que a condenação por receptação (fora do prazo de 5 anos) ainda assim gera reincidência, ou que a confissão qualificada não gera atenuante. Lembre-se: o prazo de 5 anos é contado da extinção da pena até o novo crime (art. 64, I, CP), e a Súmula 630 STJ garante a atenuante mesmo na confissão qualificada.

Gabarito: letra D.

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