Ação Popular – Legitimidade, Assistência e Honorários
Gabarito: letra A. Apenas a afirmativa I está correta. O Ministério Público na ação popular atua para impulsionar provas (art. 6º, §4º, Lei 4.717/65) e, embora não seja autor originário, tem legitimidade subsidiária ulterior para prosseguir na ação em caso de desistência do cidadão (art. 9º, Lei 4.717/65). Já a afirmativa II erra ao permitir que pessoa jurídica (sociedade) figure como litisconsorte ou assistente do autor, pois a Lei 4.717/65 (art. 6º, §5º) faculta apenas a "qualquer cidadão" – não a entidades. A afirmativa III é incorreta porque, diferentemente do mandado de segurança (onde não há condenação em honorários), na ação popular o autor é isento de sucumbência salvo má-fé, mas o réu pode ser condenado ao pagamento de honorários se a ação for julgada procedente.
Afirmativa I — ✅ Correta
A Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) estabelece claramente o papel do Ministério Público:
Art. 6, §4Lei-4717
Lei 4.717/65, art. 6º, §4º:
Dessa forma, o MP tem poderes para impulsionar provas. Quanto à legitimidade ativa subsidiária ulterior, o art. 9º da mesma lei prevê que, se o autor desistir ou der causa à extinção do processo, o Ministério Público (ou qualquer cidadão) pode prosseguir na ação. Portanto, a afirmativa está correta.
Afirmativa II — ❌ Incorreta
A Lei 4.717/65, em seu art. 6º, §5º, dispõe:
Art. 6, §5Lei-4717
Lei 4.717/65, art. 6º, §5º:
A expressão "qualquer cidadão" refere-se exclusivamente a pessoas naturais no gozo de direitos políticos. Pessoas jurídicas – como a sociedade YYY do enunciado – não são cidadãs e, portanto, não podem ingressar como litisconsorte ou assistente do autor. Elas poderiam, eventualmente, intervir como terceiras interessadas (assistência simples) no âmbito do CPC, mas não como assistente ou litisconsorte do autor na ação popular. Logo, a afirmativa é falsa.
Afirmativa III — ❌ Incorreta
O mandado de segurança tem previsão expressa de não cabimento de honorários (Lei 12.016/2009, art. 25: "Não caberá, no mandado de segurança, condenação ao pagamento dos honorários advocatícios."). Na ação popular, o regime é diverso. A Constituição Federal, art. 5º, LXXIII, diz:
O autor popular fica isento de ônus sucumbenciais (honorários) apenas se não agir de má-fé. Se houver má-fé, ele pode ser condenado. Além disso, se a ação for julgada procedente, o réu pode ser condenado ao pagamento de honorários, conforme as regras gerais do CPC. Portanto, não se pode afirmar que "não há condenação em verba honorária" de forma absoluta, como ocorre no mandado de segurança. A afirmativa é falsa.
Gabarito: letra A.