Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2025
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fg114150
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
Um grupo de parlamentares apresentou um projeto de lei no Senado Federal, casa iniciadora, que instituía determinada política pública de viés prestacional, direcionada à preservação da integridade física e mental das vítimas de eventos climáticos extremos, a ser implementada pelo Poder Executivo Federal. Foi prevista, ainda, a possibilidade de serem celebradas parcerias interfederativas com o objetivo de desconcentrar a atuação das estruturas estatais de poder e, por via reflexa, ampliar os níveis de eficiência.Ao analisar a proposição legislativa, a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania observou corretamente que
Aa parceria alvitrada importaria em delegação de competências da União, o que é vedado.
Ba proposição legislativa não apresenta incompatibilidades de cunho formal ou material com a ordem constitucional.
Ca tramitação da proposição legislativa deve ser iniciada na Câmara dos Deputados, isso em razão da natureza da matéria.
Dos parlamentares não têm legitimidade para apresentar a proposição legislativa, considerando a natureza da atividade disciplinada.
Ea disciplina de políticas públicas não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas a disciplina de competências vinculadas a essa estrutura de poder o é, logo a proposição legislativa afronta a ordem constitucional.
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GabaritoB — a proposição legislativa não apresenta incompatibilidades de cunho formal ou material com a ordem constitucional.
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Processo Legislativo – Iniciativa de Leis
Gabarito: letra B. O projeto de lei em questão, iniciado no Senado por parlamentares, versa sobre política pública de amparo a vítimas de eventos climáticos extremos. Tal matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, CF), tampouco viola normas de tramitação ou vedação a parcerias interfederativas. Logo, é plenamente compatível com a Constituição.
Aspecto Analisado
Projeto de Lei (Senado)
Compatibilidade Constitucional
Fundamento
Iniciativa
Parlamentar (Senado)
✅ Válida – matéria não é de iniciativa privativa do Executivo
Art. 61, §1º, CF
Casa Iniciadora
Senado Federal
✅ Válida – para projetos de iniciativa parlamentar, qualquer Casa pode iniciar
Art. 64, caput, CF
Matéria
Política pública prestacional (vítimas de eventos climáticos)
✅ Válida – competência legislativa da União, sem invadir reservas
Art. 22 e 24, CF
Parceria interfederativa
Desconcentração e cooperação administrativa
✅ Válida – não é delegação de competências, mas cooperação (convênios, consórcios)
Lei 11.107/2005; art. 23, CF
Vício formal ou material
Nenhum
✅ Ausente – projeto é constitucional
—
Iniciativa de leis (art. 61 CF)
1Iniciativa privativa do Executivo (§1º)
Criação de cargos
Organização administrativa
Servidores públicos
2Iniciativa parlamentar (regra geral)
Qualquer matéria não privativa
Casa iniciadora: Câmara ou Senado
3Políticas públicas prestacionais
Não são de iniciativa privativa
Não invadem competências do Executivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A chamada "parceria interfederativa" objetiva desconcentrar a atuação estatal e ampliar eficiência. Isso não importa em delegação de competências constitucionais, mas sim em mecanismo de cooperação administrativa, plenamente admitido pelo ordenamento (ex.: convênios, consórcios públicos – Lei 11.107/2005). Não há vedação constitucional a tal arranjo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o projeto não padece de vício formal (iniciativa correta, casa iniciadora adequada) nem material (a matéria é de competência legislativa da União e não invade reservas). Logo, é constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A tramitação de projetos de lei não precisa necessariamente iniciar-se na Câmara dos Deputados. A regra do art. 64, caput, da CF determina que os projetos de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores tenham início na Câmara. Para projetos de iniciativa parlamentar, a casa iniciadora pode ser qualquer uma das duas Casas do Congresso Nacional. Assim, o início no Senado é perfeitamente válido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os parlamentares detêm legitimidade para apresentar projetos de lei sobre políticas públicas, salvo nas matérias de iniciativa privativa (art. 61, §1º, CF). Como a presente política não se insere em nenhuma das hipóteses de exclusividade, a iniciativa parlamentar é constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
É verdade que a disciplina de competências vinculadas à estrutura do Poder Executivo – como criação de cargos, organização administrativa, servidores – é de iniciativa privativa do Presidente (art. 61, §1º, II, "a" e "c", CF). Contudo, o projeto em análise não trata dessas matérias. Instituir uma política pública de amparo a vítimas, ainda que a execução fique a cargo do Executivo, não invade a reserva de iniciativa. Logo, não há afronta constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o equívoco de que qualquer lei que imponha obrigações ao Poder Executivo seria de iniciativa privativa do Presidente. Na verdade, a reserva de iniciativa é taxativa e restrita a temas específicos (organização, servidores, etc.). Políticas públicas de cunho prestacional podem ser propostas por parlamentares, desde que não criem despesas que exijam aumento de gastos com pessoal ou criação de órgãos. Fique atento à literalidade do art. 61, §1º.