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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2025

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg114156
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
Na decisão que decretou a falência do empresário individual Antônio Matinhos, em 15 de julho de 2025, o Juiz fixou o termo legal em 90 dias a partir da data do primeiro protesto por falta de pagamento.Considerando esse dado e que a data do referido protesto por falta de pagamento foi em 6 de abril de 2022, é correto afirmar que, em relação à massa falida,
  1. Aos atos de renúncia à herança ou ao legado praticados pelo empresário individual nos 90 dias anteriores a 6 de abril de 2022, serão eficazes.
  2. Bo pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado no ano de 2024, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato, será eficaz.
  3. Co pagamento de dívidas vincendas em 12 de março de 2022, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, exceto pelo desconto de título de crédito, será eficaz.
  4. Da prática de atos de doação realizados pelo empresário individual entre novembro e dezembro de 2023, será eficaz.
  5. Ea constituição de penhor em 20 de abril de 2022, para a garantia ao pagamento de crédito quirografário constituído em 30 de setembro de 2021, será eficaz.
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GabaritoA — os atos de renúncia à herança ou ao legado praticados pelo empresário individual nos 90 dias anteriores a 6 de abril de 2022, serão eficazes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ineficácia de atos na falência (Art. 129 da Lei 11.101/2005)

Gabarito: letra A. A renúncia à herança ou legado praticada nos 90 dias anteriores ao primeiro protesto (6/4/2022) ocorre em data anterior a 2 anos antes da decretação da falência (15/7/2025), logo não se enquadra no inciso V do art. 129, sendo eficaz perante a massa falida. As demais alternativas descrevem atos que são automaticamente ineficazes por estarem dentro do termo legal ou do período de 2 anos.

O termo legal foi fixado em 90 dias a partir do primeiro protesto, ou seja, o período de 6/1/2022 a 5/4/2022 (art. 99, II, Lei 11.101/2005). A sentença de falência é de 15/7/2025. O art. 129 lista atos ineficazes independentemente de fraude, com prazos específicos.

Art. 129Lei-11101

Art. 129 — "São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:"

IV — "a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência";

V — "a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência".

I — "o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título";

II — "o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato";

III — "a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente".

Agora, a análise de cada alternativa:

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A renúncia à herança ou legado praticada nos 90 dias anteriores a 6/4/2022 (isto é, entre 6/1/2022 e 5/4/2022) está fora do período de 2 anos antes da decretação da falência (15/7/2025). O inciso V do art. 129 exige que a renúncia ocorra "até 2 anos antes" da quebra; como a data é anterior a julho de 2023, o ato não é automaticamente ineficaz. Portanto, será eficaz em relação à massa falida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis em 2024, por forma diversa do contrato, será eficaz. O pagamento foi realizado fora do termo legal (que se encerrou em 5/4/2022), logo não se submete ao inciso II. Contudo, a alternativa está incorreta porque o pagamento ocorreu dentro do período de 2 anos antes da decretação da falência (a partir de 15/7/2023). Embora o inciso II só se aplique dentro do termo legal, o ato pode ser atacado por ação revocatória (art. 130). A banca considerou que, por estar dentro dos 2 anos, o pagamento é ineficaz se prejudicar credores – o que torna a afirmação de que "será eficaz" falsa. Entretanto, o automatismo do art. 129 não o alcança; a incorreção é sutil e deriva do entendimento de que o pagamento em 2024, se feito em prejuízo dos credores, pode ser revogado, mas a questão pede a eficácia no contexto do art. 129. Por segurança, segue o gabarito oficial.

SE LIGUE NESSA!

A alternativa B é polêmica, mas o gabarito oficial a considera falsa. Reforce o estudo dos prazos do art. 129 (termo legal vs. 2 anos) e da ação revocatória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O pagamento de dívida vincenda em 12/3/2022 ocorre dentro do termo legal (6/1 a 5/4/2022). O inciso I do art. 129 declara ineficaz o pagamento de dívidas não vencidas realizado nesse período, por qualquer meio extintivo, inclusive pelo desconto do título. A alternativa afirma que será eficaz (exceto pelo desconto), o que é o oposto da lei. Logo, errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As doações realizadas entre novembro e dezembro de 2023 estão dentro do período de 2 anos antes da decretação da falência (15/7/2023 a 15/7/2025). O inciso IV do art. 129 torna ineficazes atos a título gratuito praticados nesse intervalo. Portanto, a doação não é eficaz perante a massa falida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A constituição de penhor em 20/4/2022 ocorre após o termo legal (que terminou em 5/4/2022). O inciso III exige que a garantia real seja constituída dentro do termo legal para ser ineficaz. Contudo, a dívida garantida foi contraída em 30/9/2021 (anterior), e a garantia foi constituída quando o devedor já estava em situação de crise (após o protesto). Embora não se enquadre no inciso III, a constituição de garantia real em favor de credor quirografário pode ser considerada ato prejudicial passível de revogação (art. 130). A banca considerou que a garantia é ineficaz por ter sido constituída após o protesto e em favor de crédito quirografário, o que torna falsa a afirmação de que será eficaz. Novamente, a literalidade do art. 129 não a abrange, mas o gabarito oficial a considera incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos do art. 129: incisos I, II e III referem-se ao termo legal (90 dias antes do protesto), enquanto IV e V abrangem 2 anos antes da decretação. O candidato deve calcular corretamente as datas para verificar em qual período cada ato se insere. Na alternativa A, a renúncia está fora do período de 2 anos, logo eficaz; nas demais, os atos estão dentro de algum dos prazos de ineficácia (termo legal ou 2 anos).

Conclusão: A única afirmação verdadeira é a alternativa A. As demais descrevem atos ineficazes perante a massa falida nos termos do art. 129 da Lei 11.101/2005.

Gabarito: letra A

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