Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg114160
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
O plano de recuperação judicial da sociedade empresária Kmais Ltda. foi aprovado em Assembleia Geral de Credores. No processo, o Juízo recuperacional manifestou-se, aduzindo que, para a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, a sociedade deveria apresentar as Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND), conforme previsto no Art. 57 da Lei nº 11.101/2005.A partir dessas informações, atendendo à evolução jurisprudencial acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
AComo o Art. 57 da Lei nº 11.101/2005 demanda a apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários, a jurisprudência já sedimentou a desnecessidade de demonstração do adimplemento desse tipo de dívida, uma vez que não se submete à recuperação judicial.
BA não apresentação das Certidões Negativas de Débito Tributário, ainda que seja demandada pela legislação recuperacional, não pode ser impeditiva à concessão da recuperação da sociedade, de modo que não obstará a homologação do plano de recuperação judicial.
CNão é necessário apresentar as Certidões Negativas de Débito Tributário, uma vez que o credor fiscal possui a faculdade de prosseguir com as suas execuções, de modo que o procedimento recuperacional transcorre de forma apartada da persecução do crédito fiscal.
DNão é necessário apresentar as Certidões Negativas de Débito Tributário, uma vez que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de convolação da recuperação judicial em falência.
EPara a homologação do plano de recuperação judicial, é necessário apresentar as Certidões Negativas de Débito, ou Certidões Positivas com Efeito Negativo, que demonstrem que a sociedade recuperanda aderiu aos parcelamentos especiais ou transacionou com a Fazenda o seu crédito tributário.
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GabaritoE — Para a homologação do plano de recuperação judicial, é necessário apresentar as Certidões Negativas de Débito, ou Certidões Positivas com Efeito Negativo, que demonstrem que a sociedade recuperanda aderiu aos parcelamentos especiais ou transacionou com a Fazenda o seu crédito tributário.
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Recuperação Judicial – Exigência de Certidões Tributárias
Gabarito: letra E. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (STJ e STF) firmou o entendimento de que, embora o art. 57 da Lei 11.101/2005 exija a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial, essa exigência não é absoluta: admite-se a apresentação de certidão positiva com efeito negativo ou a comprovação de adesão a parcelamento especial ou transação com o fisco, o que torna correta a alternativa E.
A questão cobra o conhecimento do art. 57 da LREF e da evolução jurisprudencial que mitigou sua rigidez. O dispositivo originalmente previa:
Art. 57Lei-11101
Art. 57 — “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”
A jurisprudência, contudo, passou a admitir que a ausência de CND não impede a concessão da recuperação judicial se o devedor demonstrar que celebrou parcelamento ou transação tributária, hipótese em que pode apresentar certidão positiva com efeito negativo.
Aspecto
Exigência Legal (Art. 57 LREF)
Evolução Jurisprudencial (STJ/STF)
Condição para Homologação
Exigência de CND
Obrigatória para homologação do plano.
Mitigada: não é absoluta.
Deve ser comprovada a regularidade fiscal.
Forma de Comprovação
Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND).
Admite Certidão Positiva com Efeito Negativo (CPEN).
Adesão a parcelamento especial ou transação tributária.
Consequência da Ausência
Impedimento à concessão da recuperação judicial.
Não impede se houver comprovação de parcelamento/transação.
Sem comprovação, obsta a homologação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a jurisprudência já sedimentou a “desnecessidade de demonstração do adimplemento desse tipo de dívida”. Isso é falso: a jurisprudência não eliminou a exigência, apenas a substituiu pela comprovação de regular parcelamento ou transação. O adimplemento ainda deve ser demonstrado, ainda que de forma indireta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a não apresentação das CND “não pode ser impeditiva à concessão da recuperação” e “não obstará a homologação”. Essa afirmação é genérica e omite a condição essencial: o impedimento só é afastado se o devedor comprovar que aderiu a parcelamento ou transação. Sem essa comprovação, a falta de CND obsta sim a homologação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que não é necessário apresentar as CND porque “o credor fiscal possui a faculdade de prosseguir com as suas execuções”. Esse raciocínio confunde a possibilidade de execução fiscal (que não é suspensa pela recuperação) com a exigência legal de CND para a homologação do plano. A execução fiscal pode prosseguir, mas isso não dispensa a apresentação das certidões ou a prova de parcelamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que não é necessário apresentar as CND porque “o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de convolação da recuperação judicial em falência”. Essa premissa está equivocada: o descumprimento do parcelamento pode levar à falência, mas a exigência de CND (ou sua substituição) é uma condição prévia para a homologação, não uma consequência posterior.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma exatamente o que a jurisprudência consolidou: “Para a homologação do plano de recuperação judicial, é necessário apresentar as Certidões Negativas de Débito, ou Certidões Positivas com Efeito Negativo, que demonstrem que a sociedade recuperanda aderiu aos parcelamentos especiais ou transacionou com a Fazenda o seu crédito tributário.” Essa é a solução que concilia o texto legal com a evolução jurisprudencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a exigência de CND foi totalmente abolida (alternativas B, C, D) ou que é absoluta (alternativa A). Na verdade, a exigência permanece, mas pode ser suprida pela comprovação de parcelamento/transação, que gera certidão positiva com efeito negativo. Memorize: para a recuperação judicial, o devedor precisa comprovar a regularidade fiscal, mas não necessariamente pelo caminho tradicional da CND.