Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o contrato de faturização (factoring) e os créditos cedidos ao faturizador, constando do contrato a cláusula que responsabiliza a faturizada pela não realização dos créditos cedidos e autorizando a faturizadora a emitir títulos de crédito para a cobrança dessa dívida, é correto afirmar que
Aa faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida.
Ba faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, caso se trate da modalidade maturity factoring, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. Entretanto, na modalidade conventional factoring, o direito de regresso é vedado.
Ca faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida.
Da faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, caso se trate da modalidade conventional factoring, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. Entretanto, na modalidade maturity factoring, o direito de regresso é vedado.
Ea faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula a cláusula contratual nesse sentido, mas quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida são válidos em razão do princípio da abstração.
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GabaritoC — a faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida.
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Factoring (Faturização)
Gabarito: letra C. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de factoring (faturização) a faturizadora assume o risco de inadimplemento dos créditos cedidos, sendo nula a cláusula contratual que transfere esse risco de volta à faturizada, bem como qualquer título de crédito emitido para cobrança dessa dívida, pois o vício contamina o título.
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STJ sobre a natureza do contrato de factoring: trata-se de compra e venda de créditos, e não de operação de crédito com direito de regresso. Portanto, cláusulas que estabelecem a responsabilidade do faturizado pelo não pagamento são consideradas abusivas e nulas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a faturizada responde e que a cláusula e os títulos são válidos. Contraria o entendimento do STJ, que reputa nula a cláusula de regresso no factoring típico, pois descaracteriza o contrato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Distingue modalidades (maturity e conventional) sugerindo que em uma delas a cláusula seria válida. O STJ não faz essa distinção para fins de validade da cláusula de regresso: ambas as modalidades são contratos de factoring, e a assunção do risco pela faturizadora é inerente ao instituto, sendo nula qualquer cláusula em contrário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a faturizada não responde e que são nulas tanto a cláusula quanto os títulos emitidos. O STJ entende que o factoring é uma cessão de crédito em caráter definitivo, sem direito de regresso contra o cedente (faturizado), salvo disposição contratual expressa que, entretanto, é considerada nula por desvirtuar o contrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente tenta validade em uma modalidade (conventional factoring) como regra, quando a jurisprudência é no sentido da nulidade independentemente da modalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aceita a nulidade da cláusula, mas defende a validade dos títulos pelo princípio da abstração. O STJ, contudo, entende que a nulidade da obrigação subjacente contamina o título, pois este foi emitido com base em cláusula nula, não havendo que se falar em abstração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre conventional factoring (com regresso) e maturity factoring (sem regresso) para confundir o candidato. No entanto, o STJ não admite cláusula de regresso em nenhuma das modalidades no factoring típico, pois descaracteriza a essência do contrato. Fique atento: o factoring é compra de créditos, não empréstimo.