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Questão de Direito Civil — Corretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança — FGV 2025

Direito CivilCorretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança
Código
fg114165
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
Para a instalação de sua mais nova filial, a sociedade empresária ABCD Ltda. locou do Fundo Imobiliário Novo Dia uma loja situada no centro da cidade de Salvador. O contrato contou com a fiança de Paulo, em favor de quem se estipulou expressamente o benefício de ordem.Após três anos, o locatário deixou de pagar os aluguéis, o que motivou a propositura de ação de despejo, em que figurou no polo passivo apenas a sociedade empresária ABCD Ltda. Ao final da lide, houve o cumprimento do mandado de despejo.Não houve, entretanto, o pagamento integral dos aluguéis, o que levou à propositura de nova ação de cobrança em desfavor do fiador. Em contestação, alegou-se a prescrição de parte dos aluguéis e invocou-se o benefício de ordem.Considerando essa narrativa, assinale a afirmativa correta.
  1. ANa análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Essa interrupção retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, uma vez que ele somente existe quando há cláusula expressa, como no caso narrado.
  2. BNa análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se considerar que o prazo foi suspenso pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Essa suspensão retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa.
  3. CNa análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa.
  4. DNa análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Ademais, o benefício de ordem é válido, uma vez que ele somente existe quando há cláusula expressa, como no caso narrado.
  5. ENa análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, deve-se considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz, que ordenou a citação na ação de despejo. Essa interrupção retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis em relação ao fiador, não se deve considerar que o prazo foi interrompido pelo despacho do Juiz que ordenou a citação na ação de despejo. Ademais, o benefício de ordem é válido, embora ele existisse independentemente de cláusula expressa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiança locatícia – Prescrição e benefício de ordem

Gabarito: letra C. A ação de despejo contra o locatário não interrompe a prescrição em relação ao fiador (CPC, art. 240, §1º: a interrupção opera pelo despacho que ordena a citação, mas apenas em face de quem foi citado). Já o benefício de ordem é direito legal do fiador (CC, art. 827), existindo independentemente de cláusula expressa – embora no caso tenha sido expressamente estipulado.

A questão testa dois pontos: (1) se a citação válida em ação movida apenas contra o devedor principal interrompe a prescrição contra o fiador; (2) se o benefício de ordem é legal ou convencional.

Art. 240, §1CPC

Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

§1º – A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação

A interrupção da prescrição pela citação é personalíssima: só beneficia o credor em face do devedor que foi citado. Na ação de despejo, o polo passivo era exclusivamente a locatária; o fiador não foi parte. Logo, a citação ordenada naquela ação não interrompeu a prescrição contra o fiador. Prescrição dos aluguéis continua correndo para ele independentemente.

Quanto ao benefício de ordem, o Código Civil (art. 827) estabelece que o fiador pode exigir que o credor execute primeiro os bens do devedor principal. Esse benefício é legal, ou seja, aplica-se mesmo sem previsão contratual. As partes podem, por cláusula expressa, renunciá-lo ou afastá-lo, mas se não o fizerem, ele existe. Na narrativa, foi estipulado expressamente, mas isso é apenas reforço do que já decorre da lei.

Aspecto Analisado

Efeito da Citação na Ação de Despejo sobre a Prescrição contra o Fiador

Natureza do Benefício de Ordem na Fiança

Regra Aplicável

A interrupção da prescrição pela citação é personalíssima (CPC, art. 240, §1º).

O benefício de ordem é direito legal do fiador (CC, art. 827).

Consequência no Caso

Como o fiador não foi citado na ação de despejo (movida apenas contra o locatário), o prazo prescricional não foi interrompido em relação a ele.

O benefício de ordem existe independentemente de cláusula expressa, sendo válido no caso narrado (onde foi, inclusive, estipulado).

Conclusão

A prescrição contra o fiador continua a correr normalmente.

O benefício de ordem é válido, pois decorre da lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho na ação de despejo e que o benefício de ordem só existe com cláusula expressa. Erro 1: a interrupção não aproveita ao fiador, pois ele não foi citado. Erro 2: o benefício de ordem é legal, não precisa de cláusula expressa (embora possa ser expressamente renunciado).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o prazo foi suspenso pelo despacho, com retroação. A suspensão não é o instituto correto: a citação válida interrompe a prescrição, não a suspende. Além disso, a interrupção não se aplica ao fiador ausente. O benefício de ordem está correto (legal), mas a parte da prescrição está errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que a prescrição não foi interrompida pelo despacho na ação de despejo (o fiador não foi citado) e que o benefício de ordem existe independentemente de cláusula expressa. Ambos os pontos estão de acordo com a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer que a prescrição não foi interrompida, mas erra ao afirmar que o benefício de ordem só existe com cláusula expressa. Como visto, o benefício de ordem é legal, dispensando previsão contratual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a prescrição foi interrompida (o que é falso) e que o benefício de ordem independe de cláusula expressa (correto). Por ter um erro, a alternativa como um todo é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que a ação contra o locatário interrompe a prescrição contra o fiador, quando a interrupção é pessoal; (2) achar que o benefício de ordem precisa ser expresso, quando na verdade é legal. Preste atenção: o CPC fala em quem foi citado; o CC garante o benefício de ordem mesmo sem cláusula. Não caia nessas trocas!

Gabarito: letra C.

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