Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fg114173
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
Em um primeiro processo, relativo a uma Ação de Mandado de Segurança, depois da vinda das informações da autoridade impetrada, da peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e do pronunciamento ministerial conclusivo, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual julgava improcedente o pedido do impetrante, denegando a segurança. Para tanto, o órgão julgador apreciou, expressa e incidentemente, uma questão prejudicial, de cuja resolução dependia o julgamento do pleito formulado na peça vestibular, detendo o Juízo competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.Já em um segundo processo, referente a uma Ação de Procedimento Comum, o Juiz da causa, após ter decretado a revelia da parte ré, prolatou sentença por meio da qual acolheu o pedido do demandante. Para julgá-lo, o Magistrado também teve que analisar, expressa e incidentemente, uma questão prejudicial, de cuja resolução dependia o julgamento do pleito formulado pela parte autora, detendo competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.Levando em conta que as sentenças que vieram a lume em ambos os feitos transitaram em julgado, assinale a afirmativa correta.
ANos dois processos, a coisa julgada material formada abarca as questões principais e, também, as questões prejudiciais.
BNos dois processos, a coisa julgada material formada abarca somente as questões principais, mas não as questões prejudiciais.
CNo primeiro processo, a coisa julgada material formada abarca somente a questão principal, e, no segundo, as questões principal e prejudicial.
DNo primeiro processo, a coisa julgada material formada abarca as questões principal e prejudicial, e, no segundo, somente a principal.
ENo primeiro processo, a coisa julgada material formada não abarca nem a questão principal, nem a prejudicial, e, no segundo, somente a principal.
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GabaritoB — Nos dois processos, a coisa julgada material formada abarca somente as questões principais, mas não as questões prejudiciais.
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Coisa julgada material em mandado de segurança e procedimento comum
Gabarito: letra E (divergindo do gabarito oficial B). No primeiro processo (mandado de segurança denegatório), a Súmula 304 do STF estabelece que a decisão não faz coisa julgada contra o impetrante, de modo que a questão principal não se torna imutável; consequentemente, a questão prejudicial decidida incidentalmente também não adquire autoridade de coisa julgada. No segundo processo (procedimento comum com revelia), a sentença de mérito forma coisa julgada sobre a questão principal, mas a questão prejudicial decidida incidentalmente não se torna imutável, por falta de contraditório efetivo (CPC, art. 503, §1º, II c/c §2º).
A questão exige a correta aplicação de duas regras fundamentais: (a) a especial do mandado de segurança, que afasta a coisa julgada na denegação da segurança (Súmula 304 STF), e (b) a geral do CPC, que condiciona a extensão da coisa julgada a questão prejudicial decidida incidentalmente ao preenchimento de requisitos, entre eles o contraditório prévio e efetivo, o qual não se verifica em caso de revelia.
Art. 503, §1CPC
Art. 503 — CPC/2015: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º — O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I — dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II — a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III — o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 304
Súmula 304 do STF: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nos dois processos a coisa julgada abrange a questão principal e a prejudicial. Erro duplo: no mandado de segurança, a principal não se torna imutável (Súmula 304); no procedimento comum, a prejudicial não se torna imutável por causa da revelia (art. 503, §1º, II).
Alternativa B — ❌ Incorreta (gabarito oficial)
Diz que em ambos os processos a coisa julgada abrange apenas a questão principal. Incorreta porque no mandado de segurança a decisão denegatória não forma coisa julgada material sobre a questão principal (Súmula 304 STF). Assim, no primeiro processo, a coisa julgada não abrange nem a principal nem a prejudicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que no primeiro processo apenas a questão principal é abrangida, e no segundo ambas. Erro no primeiro: a Súmula 304 impede coisa julgada sobre a principal; erro no segundo: a prejudicial não é abrangida devido à revelia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que no primeiro processo a questão principal e a prejudicial são abrangidas, e no segundo apenas a principal. Erro no primeiro: novamente a Súmula 304 afasta a coisa julgada sobre a principal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa exatamente a situação: no primeiro processo (mandado de segurança denegatório), não há coisa julgada material sobre a questão principal nem sobre a prejudicial; no segundo processo (procedimento comum com revelia), a coisa julgada material abrange apenas a questão principal (art. 503, caput), mas não a questão prejudicial, por faltar o requisito do contraditório (art. 503, §1º, II). A Súmula 304 do STF é a pedra de toque para o primeiro caso, e o §1º, II do art. 503 para o segundo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta aplicar a regra geral do CPC (art. 503) indiscriminadamente, ignorando que no mandado de segurança a Súmula 304 impede formação de coisa julgada sobre a decisão denegatória. Além disso, no procedimento comum, a revelia é uma exceção expressa que impede a extensão da coisa julgada à questão prejudicial. Cuidado: o art. 503, §1º, II diz “não se aplicando no caso de revelia” — isso significa que, se há revelia, a questão prejudicial decidida incidentalmente não se torna imutável.