Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fg114180
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
O autor de determinada demanda, na condição de adquirente de coisa cujo domínio lhe fora transferido, formulou, em sua própria petição inicial, denunciação da lide em desfavor de seu alienante imediato, de modo a poder exercer os direitos que lhe resultam da evicção.Tendo admitido a denunciação, o Juiz da causa ordenou a citação do denunciado, o qual, na sequência, ofertou manifestação em que formulava, ele próprio, denunciação da lide em relação ao seu antecessor imediato na cadeia dominial do bem.Apreciando essa peça processual, o Magistrado inadmitiu a nova denunciação, estribando-se, para tanto, no argumento de que ela acarretaria maior morosidade à tramitação do processo, comprometendo a garantia fundamental da celeridade da prestação jurisdicional.Inconformado, o primeiro denunciado interpôs, tempestiva e regularmente, agravo de instrumento, visando à reforma da decisão que havia indeferido a sua própria denunciação da lide, recurso esse que veio a ser conhecido e provido pelo órgão ad quem.Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
  1. AEm se tratando dos direitos resultantes da evicção, não há limite para o número de denunciações sucessivas, sendo conveniente a pacificação definitiva, em um único processo, de todas as lides relacionadas à cadeia dominial do bem.
  2. BA primeira denunciação da lide já deveria ter sido inadmitida pelo Juiz, uma vez que a lei processual não prevê essa modalidade de intervenção de terceiros por iniciativa do autor da ação original, senão apenas do réu.
  3. CPromovida a primeira denunciação da lide, seria lícito ao denunciado assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial.
  4. DAgiu equivocadamente o órgão de instância superior ao conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo primeiro denunciado, haja vista o descabimento dessa espécie recursal na espécie.
  5. EAgiu equivocadamente o órgão de instância superior ao dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo primeiro denunciado, haja vista o acerto da decisão de primeiro grau.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Promovida a primeira denunciação da lide, seria lícito ao denunciado assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Denunciação da Lide no CPC/2015

Gabarito: alternativa C. O art. 127 do CPC/2015 permite que, feita a denunciação pelo autor, o denunciado assuma a posição de litisconsorte do denunciante e acrescente novos argumentos à petição inicial. As demais afirmativas contrariam dispositivos legais expressos.

A banca testa o conhecimento dos arts. 125, 127 e 1015 do CPC, especialmente os limites da denunciação sucessiva e o recurso cabível.

Aspecto

Denunciação da Lide (Art. 125, CPC)

Denunciação Sucessiva (Art. 125, §2º, CPC)

Recurso Cabível (Art. 1.015, IX, CPC)

Iniciativa

Qualquer parte (autor ou réu)

Apenas o primeiro denunciado

N/A (decisão interlocutória)

Limite de denunciações

Ilimitada (pelo autor ou réu)

Apenas uma única denunciação sucessiva

N/A

Efeito processual

Denunciado pode assumir litisconsórcio com o denunciante (art. 127)

Denunciado sucessivo não pode promover nova denunciação (direito de regresso por ação autônoma)

N/A

Fundamento para indeferimento

Não cabe indeferimento por mera morosidade (lei prevê a intervenção)

Indeferimento por morosidade é equivocado (lei autoriza a sucessiva)

N/A

Recurso contra indeferimento

Agravo de instrumento (art. 1.015, IX)

Agravo de instrumento (art. 1.015, IX)

Agravo de instrumento (art. 1.015, IX)

  1. 1Autor denuncia alienante
  2. 2Denunciado vira litisconsorte
  3. 3Denunciado denuncia antecessor
  4. 42ª denunciação é inadmitida
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há limite para denunciações sucessivas. Contraria o art. 125, §2º:

Art. 125, §2CPC

CPC/2015, art. 125, §2º: "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma."

Portanto, só é permitida uma denunciação sucessiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o autor não pode promover a denunciação. O art. 125, caput, dispõe que "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes", e o inciso I autoriza expressamente o autor a denunciar o alienante imediato. A afirmativa é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reafirma o teor do art. 127:

Art. 127CPC

CPC/2015, art. 127: "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu."

A alternativa está literalmente correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o agravo de instrumento não é cabível. Na verdade, a decisão que indefere a denunciação da lide é uma decisão interlocutória sobre intervenção de terceiro, e o art. 1015, IX, do CPC prevê o agravo de instrumento para "decisão sobre intervenção de terceiro". O tribunal agiu corretamente ao conhecer do recurso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a decisão de primeiro grau (indeferimento da denunciação sucessiva) estava correta. O juiz indeferiu com base em morosidade, mas a lei permite a denunciação sucessiva. Logo, o tribunal acertou ao reformar a decisão. A afirmativa é errada.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg114180