Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2025
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg114191
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - .2
Atualmente, em matéria de método pragmático de aplicação do Direito Administrativo, muito se fala sobre o chamando consequencialismo previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).Os Magistrados em geral, sobretudo aqueles em exercício em Juízos com competência fazendária, ao decidirem causas como ações civis públicas que versem sobre controle das políticas públicas ou da Administração Pública, devem observar que a decisão que, na esfera judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.Nesse contexto, considerando o previsto no regulamento da LINDB, em tema de motivação e decisão na invalidação, deve ser observado que a
Aconsideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação.
Bmotivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e desconsideradas as possíveis alternativas.
Cdecisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, normas ou processos administrativos não poderá indicar, na modulação de seus efeitos, as condições em que a regularização deve ocorrer de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, sob pena de violação à separação dos Poderes.
Dmodulação dos efeitos da decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos é possível, mas não poderá buscar a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da Administração Pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso, pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
Edecisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída, levará em consideração as orientações gerais de qualquer época, mas é permitido declarar inválida a situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral, desde que de forma motivada.
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GabaritoA — consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação.
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LINDB – Consequencialismo e invalidação de atos
Gabarito: letra A. O art. 20 da LINDB exige que as decisões não se baseiem em valores abstratos sem considerar as consequências práticas, e o art. 21 determina que a invalidação de atos indique expressamente suas consequências jurídicas e administrativas. A alternativa A está correta ao afirmar que essa consideração é limitada aos fatos e fundamentos jurídicos esperados de um decisor diligente, ou seja, dentro do quadro concreto do caso.
A banca cobra a literalidade dos arts. 20 e 21 da LINDB, especialmente o parágrafo único do art. 20 e o parágrafo único do art. 21. Vamos analisar cada alternativa:
Art. 20LINDB
Art. 20 — Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único — A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21 — A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único — A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a consideração das consequências é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente. Isso está em consonância com o art. 20, que veda a decisão baseada em valores abstratos sem consideração das consequências práticas, e com o art. 21, que exige a indicação expressa das consequências. O decisor deve agir com diligência, e a análise das consequências deve estar ancorada nos elementos concretos do processo, sem extrapolações. Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: a alternativa diz que a motivação demonstrará necessidade e adequação, observados proporcionalidade e razoabilidade, desconsideradas as possíveis alternativas. O parágrafo único do art. 20 determina exatamente o oposto: a motivação deve considerar as possíveis alternativas ("inclusive em face das possíveis alternativas"). A banca trocou "considerando" por "desconsideradas", invertendo o comando legal.
NÃO CAIA NESSA!
Na alternativa B, a banca substitui "considerando as possíveis alternativas" (texto do art. 20, parágrafo único) por "desconsideradas as possíveis alternativas". É uma inversão clássica de sentido. O candidato que não conhece o trecho literal cai no erro. Lembre-se: a LINDB exige que a motivação enfrente as alternativas, não as ignore.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão de invalidação não poderá indicar as condições de regularização de forma proporcional e equânime, sob pena de violação à separação dos Poderes. O art. 21, parágrafo único, diz exatamente o contrário: a decisão deverá, quando for o caso, indicar tais condições. A modulação dos efeitos é permitida e incentivada, não proibida. Além disso, não há violação à separação dos Poderes, pois o juiz está aplicando a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a modulação dos efeitos é possível, mas não poderá buscar a mitigação de ônus ou perdas anormais ou excessivos. O parágrafo único do art. 21 estabelece que a modulação deve justamente evitar que se imponham ônus anormais ou excessivos. Ou seja, a modulação visa mitigar tais ônus. A alternativa inverte o objetivo: não é proibido mitigar; ao contrário, é obrigatório evitar ônus excessivos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão que revisa a validade de atos levará em consideração orientações gerais de qualquer época e que é permitido declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral. Isso contraria o princípio da segurança jurídica e o art. 6º da LINDB, que protege o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Mudanças posteriores de orientação geral não podem retroagir para desconstituir situações consolidadas, salvo exceções legais (como atos nulos de pleno direito). A alternativa erra ao permitir essa invalidação sem ressalvas.