Questão de Legislação Federal — Decreto nº 8.772 de 2016 - Regulamenta a Lei nº 13.123 de 2015, que Dispõe sobre o Acesso ao Patrimônio Genético — FGV 2025
Legislação Federal›Decreto nº 8.772 de 2016 - Regulamenta a Lei nº 13.123 de 2015, que Dispõe sobre o Acesso ao Patrimônio Genético
Código
fg114531
Banca
FGV
Órgão
IPHAN
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Antropologia
O decreto 8.772/2016 regulamenta o Marco Legal da Biodiversidade e trata do acesso e proteção ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA), entendido como a informação ou prática de povo indígena ou comunidade tradicional associada ao patrimônio genético.Segundo a norma, populações indígenas e comunidades tradicionais
Atêm o dever de compartilhar o acesso ao CTA com a população brasileira, sempre que for de origem identificável, promovendo seu uso de maneira ampla.
Bpodem comprovar que seu saber foi adquirido a partir de fontes primárias fidedignas dentro de sua comunidade, para que seja reconhecido como um CTA.
Cestão proibidos de comercializar livremente produtos com patrimônio genético natural, uma vez que a venda desses recursos afeta os interesses econômicos nacionais.
Dpodem autorizar o acesso ao CTA, desde que sua origem não seja identificável, uma vez que o controle desses conhecimentos garante a preservação da cultura da comunidade.
Etêm direito de participar no processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso ao CTA e à repartição de benefícios decorrente desse acesso.
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GabaritoE — têm direito de participar no processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso ao CTA e à repartição de benefícios decorrente desse acesso.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decreto 8.772/2016 – Conhecimento Tradicional Associado
Gabarito: letra E. O Decreto 8.772/2016, ao regulamentar a Lei 13.123/2015 (Marco Legal da Biodiversidade), assegura às populações indígenas e comunidades tradicionais o direito de participar das decisões sobre acesso ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA) e sobre a repartição de benefícios decorrentes desse acesso, em consonância com o princípio da consulta prévia e da proteção dos conhecimentos tradicionais.
A banca testa o conhecimento das garantias conferidas pelo decreto, especialmente os direitos de participação e consentimento. É fundamental lembrar que o CTA é protegido e seu uso depende de autorização dos detentores, com repartição justa de benefícios.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há um dever de compartilhar o acesso ao CTA. Na verdade, o decreto reconhece o direito de autorizar ou negar o acesso, e não um dever de compartilhar. A proteção visa evitar a apropriação indevida e garantir o consentimento prévio informado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A comprovação de que o saber foi adquirido de fontes primárias fidedignas não é o critério para reconhecimento como CTA. O CTA é reconhecido por sua origem identificável em um povo indígena ou comunidade tradicional, independentemente de como foi transmitido internamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As comunidades não estão proibidas de comercializar produtos com patrimônio genético natural. Pelo contrário, elas podem fazê-lo, desde que respeitadas as regras de acesso e repartição de benefícios. A proibição geral não existe; o que há é a exigência de regularização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a lógica da proteção. O decreto permite a autorização de acesso ao CTA quando a origem é identificável – é justamente a identificação que garante o controle e a preservação cultural. A alternativa diz o oposto ("desde que sua origem não seja identificável"), o que desprotegeria o conhecimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o requisito de identificação: a alternativa D afirma que o acesso pode ser autorizado quando a origem não é identificável, quando na verdade a identificação é condição para a proteção e o exercício do direito de autorizar.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O decreto assegura o direito de participação no processo decisório sobre acesso ao CTA e repartição de benefícios. Esse direito está alinhado com a Convenção 169 da OIT e com o princípio da consulta prévia, livre e informada, sendo um pilar do Marco Legal da Biodiversidade.