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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2025

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fg114800
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Área Administrativa
Caio, titular de um cargo efetivo junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado Alfa, agindo com dolo, patrocinou diretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se, para tanto, da sua qualidade de agente público. Registre-se que o interesse patrocinado não teve qualquer relação com a ordem tributária, tampouco com as licitações públicas.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de
  1. Aadvocacia administrativa, com a incidência de uma causa de aumento de pena, por ser titular de cargo efetivo em uma Secretaria de Estado.
  2. Bcorrupção passiva, com a incidência de uma causa de aumento de pena, por ser titular de cargo efetivo em uma Secretaria de Estado.
  3. Cconcussão, com a incidência de uma causa de aumento de pena, por ser titular de cargo efetivo em uma Secretaria de Estado.
  4. Dadvocacia administrativa, sem causas de aumento de pena.
  5. Ecorrupção passiva, sem causas de aumento de pena.
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GabaritoD — advocacia administrativa, sem causas de aumento de pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Crimes contra a administração pública

Gabarito: letra D. Caio praticou o crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP), pois patrocinou interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade de funcionário público, sem que o interesse seja ilegítimo ou envolva ordem tributária ou licitações. Não há causa de aumento de pena prevista para a titularidade de cargo efetivo em Secretaria de Estado. O caput do art. 321 prevê pena de detenção de 1 a 3 meses ou multa, sem majorantes.

A banca testa a diferenciação entre os crimes funcionais: advocacia administrativa (art. 321), corrupção passiva (art. 317) e concussão (art. 316). Enquanto na advocacia administrativa o funcionário patrocina interesse privado de outrem, na corrupção passiva ele solicita ou recebe vantagem indevida, e na concussão exige vantagem indevida. O enunciado descreve exatamente o verbo "patrocinar", sem exigência ou solicitação de vantagem.

Art. 321CP

Art. 321 — "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa."

O parágrafo único do mesmo artigo majora a pena se o interesse é ilegítimo, mas o enunciado não afirma que o interesse é ilegítimo; portanto, incide a forma simples.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Caio responde por advocacia administrativa com causa de aumento por ser titular de cargo efetivo em Secretaria de Estado. O CP não prevê qualquer majorante para a advocacia administrativa baseada na titularidade de cargo efetivo ou na lotação em Secretaria. O único aumento é o do parágrafo único (interesse ilegítimo), que não se aplica. Logo, a assertiva erra ao acrescentar causa de aumento inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Tipifica a conduta como corrupção passiva (art. 317 CP). A corrupção passiva exige que o funcionário solicite ou receba vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem. O enunciado fala apenas em "patrocinar interesse privado", sem qualquer menção a vantagem. Portanto, o crime é de advocacia administrativa, não corrupção passiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Tipifica como concussão (art. 316 CP). A concussão consiste em exigir vantagem indevida para si ou para outrem. Caio não exigiu vantagem; ele patrocinou interesse privado. A conduta descrita não se amolda ao verbo "exigir".

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta se enquadra perfeitamente no art. 321, caput, do CP. Caio, funcionário público (titular de cargo efetivo), patrocinou interesse privado alheio perante a administração pública, valendo-se dessa qualidade. Não há ilegitimidade do interesse (não há menção) nem relação com ordem tributária ou licitações, que deslocariam o crime para a Lei 8.137/1990 (art. 3º, III) ou para o art. 337-G do CP (Lei de Licitações). Portanto, é a forma simples, sem causas de aumento. Gabarito: letra D.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente tipifica como corrupção passiva, que é crime diverso. Além disso, a afirmação de que não há causas de aumento é verdadeira para a corrupção passiva em tese, mas o crime correto é advocacia administrativa, não corrupção passiva.

MNEMÔNICO
Caixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Crimes contra a honra - ordem dos artigos (138, 139, 140 do CP)

Gabarito: letra D.

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